Há um achado na literatura de imagem que muda inteiramente a discussão sobre coluna e trabalho, e que aparece pouco nos laudos: alterações degenerativas de disco são extremamente comuns em pessoas sem nenhum sintoma. O estudo de Brinjikji e colaboradores, publicado no American Journal of Neuroradiology em 2015, revisou exames de indivíduos assintomáticos e encontrou degeneração discal em cerca de 37% aos 20 anos e em torno de 96% aos 80. Protrusão discal apareceu em cerca de 29% dos assintomáticos de 20 anos.

A conclusão prática é direta: encontrar degeneração em uma ressonância de coluna diz quase nada sobre a origem da dor, porque encontrar degeneração é o esperado. O que diz alguma coisa é a correlação entre o achado de imagem e o quadro clínico — nível anatômico, distribuição do déficit, resposta aos testes de tensão neural, achados de eletroneuromiografia.

O argumento que aparece em quase todo laudo

"Trata-se de alteração degenerativa, de caráter multifatorial e evolução natural, sem relação com a atividade laboral."

A frase é tecnicamente defensável como descrição e insustentável como conclusão sobre nexo. Ela seria válida se a lei exigisse causa exclusiva. Não exige — o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 trata como acidente do trabalho aquele em que o trabalho contribuiu como concausa. Uma coluna que já tinha degeneração compatível com a idade e que se tornou sintomática e incapacitante sob carga ocupacional é caso de nexo por concausa. O caráter degenerativo do substrato anatômico não afasta isso; ele apenas descreve o terreno sobre o qual a sobrecarga atuou.

O que caracteriza sobrecarga relevante

A NR-17, que trata de ergonomia, e a literatura de biomecânica ocupacional apontam os fatores que importam na avaliação:

A distinção entre acidente e doença

Essa separação tem consequência processual. Se houve um evento súbito e identificável — levantar uma carga e sentir o estalo, com procura de atendimento no mesmo dia — o caso é de acidente típico, com data certa, e a CAT deveria ter sido emitida. Se a instalação foi gradual ao longo de anos de exposição, é doença ocupacional equiparada, e a caracterização segue o artigo 20 da Lei 8.213/91.

Um erro comum é enquadrar como doença um caso que tem evento agudo documentado. O prontuário do pronto-socorro no dia do esforço é, nesses casos, o documento mais valioso do processo inteiro — e frequentemente ninguém o junta.

Incapacidade não é o mesmo que hérnia

Hérnia de disco não gera incapacidade por si. Boa parte da população carrega hérnias sem limitação funcional. A incapacidade se demonstra pela função: qual movimento a pessoa deixou de conseguir executar, com que carga, por quanto tempo, e como isso se relaciona com as exigências específicas da atividade que ela exerce.

É por isso que a mesma hérnia de L5-S1 pode ser incapacitante para um ajudante de carga e irrelevante para um analista administrativo. A avaliação pericial correta não pergunta "existe hérnia?", pergunta "existe incompatibilidade entre a limitação funcional encontrada e as exigências do trabalho exercido?". Quando o laudo não faz a segunda pergunta, há material para quesito complementar.

Onde a assistência técnica atua

Confrontar o achado de imagem com o quadro clínico para verificar correlação anatômica real, trazer a literatura sobre prevalência de degeneração em assintomáticos quando o laudo usa a degeneração como argumento de exclusão, documentar a sobrecarga biomecânica em termos técnicos, e formular quesitos que forcem a manifestação sobre concausa e sobre compatibilidade funcional com a atividade específica.

Fontes: BRINJIKJI, W. et al. Systematic Literature Review of Imaging Features of Spinal Degeneration in Asymptomatic Populations. American Journal of Neuroradiology, 2015; NR-17 — Ergonomia; Lei 8.213/91, arts. 20, 21, I e 21-A; Decreto 3.048/99, Anexo II; Portaria MS nº 1.339/1999.