LER e DORT não são a mesma coisa, e a confusão entre os dois termos já começa atrapalhando o processo. LER — lesão por esforço repetitivo — é um nome antigo e impreciso, porque nem toda lesão desse grupo vem de repetição. DORT — distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho — é o termo técnico atual, e é ele que aparece na Norma Técnica do Ministério da Saúde e nos protocolos periciais. A diferença importa: "DORT" já traz dentro de si a afirmação de nexo, e é exatamente essa afirmação que a perícia vai testar.
Sob esse guarda-chuva estão quadros bastante distintos entre si: tendinites e tenossinovites de ombro, cotovelo e punho, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e medial, bursites, síndrome do manguito rotador, dedo em gatilho, cervicobraquialgias. O que os une não é a lesão, é o mecanismo de produção — sobrecarga biomecânica sustentada ao longo do tempo.
As duas perguntas que a perícia faz — e só a segunda costuma ser o problema
Toda avaliação pericial de DORT separa duas questões que o paciente costuma tratar como uma só:
- Existe a doença, e ela incapacita? Aqui entram exame clínico, testes ortopédicos específicos, exames de imagem e eletroneuromiografia quando indicada.
- Essa doença tem relação com o trabalho? Aqui entra tudo o que a documentação clínica normalmente não contém.
Na prática pericial, é raro o indeferimento fundado na inexistência da lesão. Uma ressonância que mostra tendinopatia do supraespinhal é uma ressonância que mostra tendinopatia do supraespinhal, e ninguém discute isso. O indeferimento quase sempre nasce da segunda pergunta — e nasce porque o prontuário descreve a doença sem descrever o trabalho.
O que o perito precisa ver para reconhecer o nexo
A Norma Técnica sobre LER/DORT do Ministério da Saúde estabelece que o reconhecimento depende de um conjunto convergente de elementos, não de um exame isolado:
- Descrição real da atividade — não o cargo, a atividade. "Auxiliar de produção" não diz nada. "Movimento de pinça com o polegar direito, aproximadamente 900 repetições por turno, com o ombro acima de 90 graus" diz tudo.
- Tempo de exposição — há quanto tempo, quantas horas por dia, com que pausas.
- Compatibilidade entre o segmento acometido e o gesto exigido — uma epicondilite lateral à direita em quem opera com a mão esquerda pede explicação.
- Cronologia — o quadro apareceu ou piorou durante o vínculo, melhorou em afastamentos, retornou na volta ao trabalho.
- Exclusão razoável de outras causas — não exclusão absoluta, que seria impossível, mas razoável.
O erro mais frequente na instrução desses casos é juntar dez laudos que provam a doença e nenhum documento que descreva o trabalho. A doença já não estava em discussão.
Concausa: o ponto que decide boa parte dos casos
Existe uma objeção que aparece em quase toda perícia de DORT: "o periciando tem predisposição individual", ou "há alteração degenerativa compatível com a idade". Isso é frequentemente verdade — e frequentemente irrelevante para a conclusão.
O artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho aquele em que o trabalho contribuiu como concausa para o resultado. Ou seja: a lei não exige que o trabalho seja a causa única, nem a causa principal. Exige que tenha contribuído. Um ombro com alteração degenerativa prévia que se torna sintomático e incapacitante sob sobrecarga ocupacional continua sendo caso de nexo — por concausa.
Essa distinção é decisiva porque muitos laudos periciais concluem pela ausência de nexo usando como fundamento justamente a existência de fator predisponente. Tecnicamente, isso confunde causa exclusiva com concausa, e é um dos pontos mais impugnáveis em laudo de DORT.
O NTEP inverte quem precisa provar
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, previsto no artigo 21-A da Lei 8.213/91, cruza o código da doença (CID) com a atividade econômica da empresa (CNAE). Quando há associação estatística entre os dois, o nexo é presumido — e passa a caber à empresa demonstrar que não existe.
Boa parte dos CIDs de DORT (M65, M75, M77, G56.0) está associada a CNAEs de indústria, abate, call center, construção e comércio. Verificar se o par CID/CNAE do caso está na lista do Anexo II do Decreto 3.048/99 é uma das primeiras coisas a fazer, e é rápido. Quando está, a discussão muda de lado.
Onde a assistência técnica entra
O trabalho técnico em um caso de DORT raramente é sobre provar que a dor existe. É sobre construir a ponte documental entre o gesto e a lesão: traduzir a atividade real em termos biomecânicos, organizar a cronologia clínica de forma que o padrão fique visível, verificar aplicabilidade do NTEP, formular quesitos que obriguem o perito a responder sobre concausa — e, quando o laudo já saiu, apontar onde o raciocínio confundiu predisposição com ausência de nexo.