A prova pericial tem uma sequência de prazos bem definida no Código de Processo Civil, e a maior parte dos problemas que aparecem nessa fase não vem de prazo perdido por descuido — vem de prazo usado para começar um trabalho que deveria estar terminando.
A sequência completa
Deferida a perícia: 15 dias
O artigo 465, §1º, dá às partes quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação, para três providências simultâneas: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É um prazo preclusivo para os quesitos, e é o momento de maior alavancagem de todo o procedimento — quesito bem formulado aqui vale mais do que dez páginas de impugnação depois.
Antes do exame: 5 dias de antecedência
O artigo 466, §2º, determina que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.
Este é o prazo mais desperdiçado do procedimento. Acompanhar o exame permite registrar o que foi efetivamente feito: quanto tempo durou, quais testes foram aplicados, se a documentação foi examinada, se houve exame físico do segmento em discussão. Quando o laudo depois afirma ter realizado avaliação que não ocorreu, a diferença entre ter e não ter acompanhado é a diferença entre alegação e demonstração.
Durante os trabalhos
O artigo 466, §1º, prevê que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. O artigo 473, §3º, permite ao perito e aos assistentes usar de todos os meios necessários para o desempenho da função, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos e instruindo o laudo com planilhas, mapas e desenhos.
Entrega do laudo
O artigo 477 estabelece que o perito protocolará o laudo em prazo fixado pelo juiz, com pelo menos vinte dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento.
Depois da juntada: 15 dias comuns
Este é o prazo que gera mais dúvida. O artigo 477, §1º, determina que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma apresentar seu respectivo parecer no mesmo prazo.
Dois pontos importam. Primeiro, o prazo é comum — corre simultaneamente para todos, não sucessivamente. Segundo, a manifestação da parte e o parecer do assistente cabem no mesmo intervalo; não há prazo adicional para o parecer técnico.
Esclarecimentos: 15 dias para o perito
O artigo 477, §2º, obriga o perito a esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de algum dos assistentes, ou sobre o qual haja divergência ou dúvida de qualquer das partes. O prazo é de quinze dias, e a resposta é juntada aos autos.
Em audiência
Persistindo a dúvida, o artigo 477, §3º, permite requerer a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. O §4º exige que o perito seja intimado com pelo menos dez dias de antecedência.
Segunda perícia
O artigo 480 autoriza o juiz a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, correndo por conta da parte que a requereu, na forma do §2º. O §3º firma que a segunda perícia não substitui a primeira.
O erro mais comum
Contratar o assistente técnico depois da juntada do laudo transforma quinze dias de manifestação em quinze dias de leitura, análise, pesquisa e redação — simultaneamente.
Quando a análise técnica começa junto com a nomeação do perito, a documentação já foi lida, os quesitos já foram formulados, o exame pode ter sido acompanhado e o material comparativo já existe. O prazo do artigo 477 passa a ser prazo de redação, não de descoberta. É a diferença mais barata de se obter em todo o procedimento, e depende apenas de antecipar a decisão.
Sobre o Juizado Especial Federal
Nas ações previdenciárias que tramitam no JEF, o rito é mais concentrado e os prazos são menores. A perícia costuma ser realizada antes mesmo da citação, com quesitos padronizados do juízo, e a janela para manifestação sobre o laudo é significativamente mais curta. Isso torna a análise prévia da documentação médica ainda mais determinante: no rito comum se pode reagir; no JEF, a preparação anterior é praticamente a única oportunidade real de influir na prova.