Quesito é a única ferramenta processual que obriga o perito a se manifestar sobre um ponto determinado. O laudo tem liberdade de estrutura, mas o artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que ele contenha resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Um ponto que não vira quesito é um ponto que o perito pode simplesmente não abordar — e frequentemente não aborda.

Por que a pergunta fechada não serve

Compare:

"O periciando é portador de doença ocupacional?"

A resposta possível é "não". Uma palavra, sem fundamentação, e o quesito está formalmente respondido. Não há nada a impugnar, porque não há raciocínio exposto.

"Descreva a atividade habitual do periciando em termos de segmento corporal envolvido, frequência de repetição, amplitude articular exigida e carga manipulada. Informe se esses parâmetros são compatíveis com a produção ou o agravamento da lesão diagnosticada, indicando a literatura ou norma técnica em que se baseia."

Aqui não há resposta de uma palavra. O perito precisa descrever, comparar e indicar fundamento. Se não fizer, a omissão é objetiva e demonstrável — e é exatamente isso que o artigo 477, §2º, permite cobrar.

A regra prática

Quesitos que começam com descreva, informe, esclareça, indique, especifique, compare, quantifique obrigam a construir raciocínio. Quesitos que começam com é, existe, há, foi permitem monossílabo. A troca do verbo inicial muda mais o resultado do que qualquer sofisticação de conteúdo.

Estrutura em cinco blocos

1. Caracterização do quadro

Diagnóstico com CID, data provável de início, exames que o sustentam, estágio evolutivo. Aqui a informação já costuma estar nos autos; o objetivo é fixá-la no laudo.

2. Funcionalidade

Este é o bloco que decide benefício por incapacidade e que quase sempre vem subdimensionado. Não pergunte se há incapacidade — peça a descrição das limitações funcionais objetivas encontradas ao exame, com os testes aplicados, e peça o confronto dessas limitações com as exigências específicas da atividade habitual, que devem ser descritas no próprio quesito.

3. Nexo

O bloco mais sensível. Precisa incluir, obrigatoriamente, quesito sobre concausa, porque sem ele o perito responde apenas sobre causa exclusiva e a resposta sai negativa mesmo quando o nexo por concausa existe. Formulação usual: "Ainda que existam fatores extralaborais concorrentes, esclareça se a atividade exercida contribuiu para a eclosão ou o agravamento do quadro, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91."

4. Documentação dos autos

Quesito que remete a peças específicas por número de folha ou identificação no processo, pedindo manifestação expressa sobre cada uma. É o que impede que um exame juntado seja ignorado — e transforma eventual omissão em falha demonstrável por simples comparação.

5. Método

Peça a indicação dos critérios diagnósticos adotados, dos testes realizados, do tempo de duração do exame e da literatura ou norma técnica utilizada. O artigo 479 manda o juiz considerar o método — este bloco é o que produz o material para que ele possa fazê-lo.

Quesitos suplementares

O artigo 469 do CPC permite às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que podem ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Esse dispositivo é útil quando o exame revela algo que os quesitos iniciais não previam — e é mais uma razão para o acompanhamento presencial.

O que evitar

O que a assistência técnica agrega

Quesito é peça médica escrita para produzir efeito processual. Formulá-lo bem exige saber o que a perícia daquela especialidade pode responder, qual critério diagnóstico está vigente, qual teste é indicado para aquele quadro e onde os laudos daquele tipo costumam se omitir. É trabalho de tradução entre dois vocabulários, e é a etapa com melhor relação entre esforço e resultado em toda a prova pericial.

Fontes: Código de Processo Civil, arts. 465, §1º, III; 469; 470, I; 473, IV; 477, §2º; e 479; Lei 8.213/91, art. 21, I; Conselho Federal de Medicina, Resolução nº 2.056/2013 (perícia médica).