O adicional de insalubridade tem previsão no artigo 192 da CLT, com três graus — mínimo de 10%, médio de 20% e máximo de 40% — incidentes, segundo a redação literal do dispositivo, sobre o salário mínimo da região. A caracterização e a classificação da insalubridade seguem a NR-15 do Ministério do Trabalho, que estabelece os limites de tolerância por agente e a aferição por laudo pericial, conforme o artigo 195 da CLT.

O que parece simples deixou de ser em 2008.

A Súmula Vinculante 4

Nesse ano, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4, com o seguinte teor: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

A segunda parte é decisiva e frequentemente esquecida. O STF disse duas coisas ao mesmo tempo: o mínimo não serve como indexador, e o Judiciário não pode escolher o que colocará no lugar. Criou-se uma situação sem saída imediata — a base é inconstitucional, mas o tribunal não pode substituí-la, porque isso caberia ao legislador.

A Súmula 228 do TST e a Reclamação 6.266

O Tribunal Superior do Trabalho reagiu alterando a Súmula 228 para determinar que, a partir de 9 de maio de 2008, o adicional seria calculado sobre o salário-base, salvo critério mais vantajoso previsto em instrumento coletivo. Poucos dias depois, no julgamento da Reclamação 6.266, o STF suspendeu a aplicação da súmula na parte em que fixava o salário-base — exatamente por entender que isso configurava a substituição vedada pela segunda parte da Súmula Vinculante 4.

A suspensão nunca foi levantada. O resultado é o estado que persiste até hoje: a base de cálculo permanece sendo o salário mínimo na prática, mesmo após declaração de que ela não pode ser usada como indexador, porque não há norma que a substitua.

A base de cálculo é inconstitucional e continua em uso, porque a mesma decisão que a invalidou proibiu que o Judiciário escolhesse outra.

O que efetivamente muda o cálculo

Duas hipóteses alteram a base na prática:

Insalubridade e periculosidade não se acumulam

O artigo 193, §2º, da CLT faculta ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, mas não permite a percepção cumulativa. A periculosidade é de 30% sobre o salário-base — sem os descontos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, conforme o §1º do mesmo artigo. A base da periculosidade, portanto, nunca esteve em discussão: é o salário contratual.

Como a periculosidade incide sobre o salário-base e a insalubridade, na prática, sobre o mínimo, a opção pela periculosidade costuma ser financeiramente superior para quem ganha acima do piso — o que torna a comparação uma etapa obrigatória do cálculo, e não um detalhe.

Reflexos

Ambos os adicionais integram a remuneração para efeito de outras verbas quando pagos com habitualidade. Refletem em férias com o terço constitucional, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio e, quando cabível, em horas extras e repouso semanal remunerado. A Súmula 139 do TST firma que o adicional de insalubridade, pago com habitualidade, integra a remuneração para todos os efeitos legais. Em cálculos de passivo trabalhista, os reflexos costumam superar o principal.

A prova: o laudo do artigo 195

O artigo 195 da CLT exige perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. É um ponto de arquitetura da prova que merece atenção: a caracterização do agente e da exposição é medição ambiental, tipicamente de engenharia; a caracterização do dano à saúde é avaliação médica. Muitos processos discutem as duas dimensões e produzem prova de apenas uma.

Em disputa sobre insalubridade por ruído, por exemplo, a medição do nível de pressão sonora responde se o limite da NR-15 foi ultrapassado; a audiometria e a avaliação clínica respondem se houve dano auditivo. São perguntas diferentes, com peritos de formação diferente, e a ausência de uma delas costuma enfraquecer o conjunto.

Fontes: CLT, arts. 189 a 197, com destaque para 192, 193, §§1º e 2º, e 195; NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho; STF, Súmula Vinculante 4 e Reclamação 6.266; TST, Súmulas 139 e 228 (esta suspensa em parte).