O adicional de insalubridade tem previsão no artigo 192 da CLT, com três graus — mínimo de 10%, médio de 20% e máximo de 40% — incidentes, segundo a redação literal do dispositivo, sobre o salário mínimo da região. A caracterização e a classificação da insalubridade seguem a NR-15 do Ministério do Trabalho, que estabelece os limites de tolerância por agente e a aferição por laudo pericial, conforme o artigo 195 da CLT.
O que parece simples deixou de ser em 2008.
A Súmula Vinculante 4
Nesse ano, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4, com o seguinte teor: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
A segunda parte é decisiva e frequentemente esquecida. O STF disse duas coisas ao mesmo tempo: o mínimo não serve como indexador, e o Judiciário não pode escolher o que colocará no lugar. Criou-se uma situação sem saída imediata — a base é inconstitucional, mas o tribunal não pode substituí-la, porque isso caberia ao legislador.
A Súmula 228 do TST e a Reclamação 6.266
O Tribunal Superior do Trabalho reagiu alterando a Súmula 228 para determinar que, a partir de 9 de maio de 2008, o adicional seria calculado sobre o salário-base, salvo critério mais vantajoso previsto em instrumento coletivo. Poucos dias depois, no julgamento da Reclamação 6.266, o STF suspendeu a aplicação da súmula na parte em que fixava o salário-base — exatamente por entender que isso configurava a substituição vedada pela segunda parte da Súmula Vinculante 4.
A suspensão nunca foi levantada. O resultado é o estado que persiste até hoje: a base de cálculo permanece sendo o salário mínimo na prática, mesmo após declaração de que ela não pode ser usada como indexador, porque não há norma que a substitua.
A base de cálculo é inconstitucional e continua em uso, porque a mesma decisão que a invalidou proibiu que o Judiciário escolhesse outra.
O que efetivamente muda o cálculo
Duas hipóteses alteram a base na prática:
- Norma coletiva. Convenção ou acordo coletivo pode fixar base mais vantajosa, e a Súmula 228, na parte não suspensa, ressalva o critério mais benéfico previsto em instrumento coletivo. Verificar a CCT da categoria é a primeira providência de qualquer cálculo — e é a que mais frequentemente muda o resultado.
- Piso normativo da categoria. Quando existe piso salarial fixado em lei estadual ou norma coletiva, há decisões que o adotam como base em lugar do mínimo nacional.
Insalubridade e periculosidade não se acumulam
O artigo 193, §2º, da CLT faculta ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, mas não permite a percepção cumulativa. A periculosidade é de 30% sobre o salário-base — sem os descontos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, conforme o §1º do mesmo artigo. A base da periculosidade, portanto, nunca esteve em discussão: é o salário contratual.
Como a periculosidade incide sobre o salário-base e a insalubridade, na prática, sobre o mínimo, a opção pela periculosidade costuma ser financeiramente superior para quem ganha acima do piso — o que torna a comparação uma etapa obrigatória do cálculo, e não um detalhe.
Reflexos
Ambos os adicionais integram a remuneração para efeito de outras verbas quando pagos com habitualidade. Refletem em férias com o terço constitucional, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio e, quando cabível, em horas extras e repouso semanal remunerado. A Súmula 139 do TST firma que o adicional de insalubridade, pago com habitualidade, integra a remuneração para todos os efeitos legais. Em cálculos de passivo trabalhista, os reflexos costumam superar o principal.
A prova: o laudo do artigo 195
O artigo 195 da CLT exige perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. É um ponto de arquitetura da prova que merece atenção: a caracterização do agente e da exposição é medição ambiental, tipicamente de engenharia; a caracterização do dano à saúde é avaliação médica. Muitos processos discutem as duas dimensões e produzem prova de apenas uma.
Em disputa sobre insalubridade por ruído, por exemplo, a medição do nível de pressão sonora responde se o limite da NR-15 foi ultrapassado; a audiometria e a avaliação clínica respondem se houve dano auditivo. São perguntas diferentes, com peritos de formação diferente, e a ausência de uma delas costuma enfraquecer o conjunto.