A pergunta aparece em quase toda conversa inicial sobre um processo com prova médica: se o perito foi nomeado pelo juiz, ele não é neutro? E se é neutro, por que contratar um assistente técnico? A resposta que circula nos dois extremos — de que o laudo oficial é definitivo, ou de que todo perito atende a quem paga — não se sustenta diante do que já foi medido sobre o assunto. A literatura internacional sobre prova pericial é volumosa, tem mais de trinta anos e chega a conclusões que, à primeira vista, parecem contraditórias.
Vale percorrê-las, porque o desenho do sistema brasileiro só faz sentido quando se entende o problema que ele tenta resolver.
A tese inglesa: o problema é quem paga
Na Inglaterra dos anos 1990, o diagnóstico oficial foi de que a prova técnica havia se tornado um campo de disputa em que cada parte contratava o especialista que confirmasse sua versão. A revisão conduzida por Lord Woolf resultou nas Civil Procedure Rules de 1998, cuja Parte 35 reorganizou por completo o regime da prova pericial.
Duas escolhas centrais. A primeira: o dever do perito de auxiliar a corte prevalece sobre qualquer obrigação com quem o instruiu ou o remunera. A segunda: a criação da figura do perito conjunto, instruído por duas ou mais partes para produzir um único laudo destinado à corte. Woolf sustentava que o perito único tende a ser mais imparcial que o perito de parte, além de reduzir custo e tempo e aumentar a chance de acordo.
Antes disso, a prática documentada era a de cada parte instruir seu próprio especialista, inclusive em causas de baixo valor, com advogados procurando o profissional que sustentasse a tese do cliente. A expressão usada na época para descrever o perito de parte era pouco lisonjeira, e a reforma foi desenhada explicitamente contra ela.
A verificação empírica: o viés existe e é mensurável
A intuição de Woolf era boa, mas era intuição. A demonstração experimental veio quinze anos depois, e é o trabalho mais citado sobre o tema.
Murrie, Boccaccini, Guarnera e Rufino remuneraram 108 psicólogos e psiquiatras forenses para revisar exatamente os mesmos autos. Metade foi levada a acreditar que atuava a pedido da defesa; a outra metade, a pedido da acusação. Nada mais mudava entre os dois grupos: mesmos documentos, mesmos instrumentos de avaliação, mesmos casos.
Quem acreditava trabalhar para a acusação atribuiu escores de risco mais altos; quem acreditava trabalhar para a defesa atribuiu escores mais baixos, sobre os mesmos indivíduos. Os autores chamaram o fenômeno de aliança adversarial. Um dos pesquisadores registrou depois a surpresa com a facilidade com que o efeito apareceu, observando que a maioria dos peritos acredita atuar com objetividade.
É um resultado desconfortável e frequentemente mal lido. Ele não descreve corrupção nem má-fé. Descreve um viés cognitivo que opera fora da percepção do avaliador, do mesmo tipo que levou a medicina clínica a exigir cegamento em ensaios controlados. O perito não sabe que está deslizando, e é exatamente por isso que o deslize acontece.
O contra-argumento: perito único não resolve
Se o problema fosse apenas o vínculo com a parte, a solução seria simples — perito do juízo em todos os casos, e fim. Só que a segunda linha de pesquisa mostra que a variação entre avaliadores persiste quando o vínculo econômico desaparece.
Em 2017, uma revisão sistemática publicada no BMJ reuniu os estudos de reprodutibilidade em avaliação de incapacidade para o trabalho. Nos estudos realizados em contexto de seguro, a concordância entre avaliadores foi ruim em 37% deles e excelente em apenas 13%; em contexto de pesquisa, a mediana de concordância foi de 0,76. Os autores concluíram que a pesquisa sobre confiabilidade das avaliações médicas de capacidade laboral é limitada e aponta variação alta entre os profissionais avaliadores, apesar do uso corrente dessas avaliações e de suas consequências de longo alcance para quem reivindica benefício. Um achado dessa revisão merece destaque: a concordância foi maior quando a avaliação seguiu instrumento padronizado.
Os estudos RELY, feitos com psiquiatras suíços treinados especificamente para o método, chegaram a números na mesma direção. A confiabilidade entre avaliadores para capacidade de trabalho em atividade alternativa ficou em coeficiente de correlação intraclasse de 0,43 e 0,44, com erro padrão de medida de 24,6 e 19,4 pontos percentuais. Traduzindo: dois peritos treinados, avaliando o mesmo paciente, podiam divergir em cerca de vinte pontos percentuais na estimativa de capacidade laboral. O treinamento intensivo, comparado ao treinamento limitado, não produziu o ganho de reprodutibilidade que se esperava.
Nenhum desses peritos era pago por uma das partes. A divergência não vinha de aliança. Vinha da natureza do juízo que se pede a eles.
As duas conclusões juntas
Colocadas lado a lado, as duas linhas de pesquisa produzem um quadro que nenhuma das duas produz sozinha:
- O vínculo com a parte enviesa a conclusão, mesmo em profissionais experientes e de boa-fé.
- Remover o vínculo com a parte não torna a avaliação reprodutível.
- Padronização de método melhora a concordância mais do que a mudança de quem nomeia o perito.
Ou seja: a imparcialidade formal do perito é condição necessária e insuficiente. O que aproxima duas avaliações independentes não é a origem da nomeação, é o método — critério diagnóstico explícito, instrumento padronizado, documentação verificável e raciocínio exposto passo a passo.
E método é verificável por terceiros. É essa a porta.
Onde o modelo brasileiro se encaixa
O Código de Processo Civil brasileiro não escolheu nenhum dos dois extremos. Adotou uma solução híbrida que, à luz do que foi exposto acima, é mais defensável do que costuma parecer.
O perito é nomeado pelo juízo e atua como auxiliar da justiça, sem vínculo com as partes — o que neutraliza a aliança adversarial descrita por Murrie e colaboradores. Ao mesmo tempo, o artigo 465, §1º, inciso II, faculta a cada parte indicar assistente técnico, cuja parcialidade a lei assume abertamente: ele não presta compromisso e não é auxiliar do juízo. E o artigo 479 preserva o juiz como destinatário da prova, permitindo que ele decida em sentido contrário ao laudo desde que fundamente.
A arquitetura faz sentido quando se entende para que serve cada peça. O perito do juízo produz a avaliação sem incentivo de resultado. O assistente técnico não existe para produzir uma avaliação concorrente com incentivo invertido — existe para auditar o método da avaliação oficial e tornar visíveis ao juízo as falhas que um leigo em medicina não teria como identificar.
Um juiz consegue avaliar se um laudo está fundamentado. Não consegue avaliar se a manobra de Phalen foi executada corretamente, se o critério diagnóstico citado ainda é o vigente ou se o exame que responderia à controvérsia estava nos autos e não foi lido.
O que isso muda na prática
Quem entende a assistência técnica como uma tentativa de comprar um laudo favorável está descrevendo o modelo inglês pré-1998, não o brasileiro. O parecer divergente que se limita a afirmar conclusão oposta à do perito, sem demonstrar erro de método, tende a ser desconsiderado — e com razão, porque nesse formato ele é apenas outra opinião.
O parecer que funciona faz o percurso inverso. Ele parte do laudo oficial e verifica: o critério diagnóstico aplicado é o vigente; os documentos dos autos foram todos considerados; os testes indicados para aquele quadro foram executados e descritos; a conclusão decorre logicamente do exame relatado; os quesitos deferidos foram respondidos de forma conclusiva, como exige o artigo 473, inciso IV.
Quando um desses pontos falha, existe demonstração objetiva a apresentar, e o artigo 479 dá ao juiz o caminho para acolhê-la. Quando nenhum falha, o laudo é sólido, e a informação também tem valor — saber que a prova técnica é boa evita gasto com uma disputa que não se vence.
Essa é a diferença entre discordar de um laudo e impugná-lo tecnicamente. A literatura internacional, ao mostrar que peritos sinceros divergem entre si de forma mensurável, é o melhor argumento disponível a favor de submeter todo laudo — inclusive o favorável — a um exame de método.