O quesito é o único instrumento processual que obriga o perito a se manifestar sobre um ponto específico. O artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil exige resposta conclusiva a todos os quesitos deferidos — e é essa exigência que transforma uma pergunta bem feita em conteúdo obrigatório do laudo.
O erro mais caro do procedimento não é apresentar poucos quesitos. É apresentar a pergunta que produz uma resposta contra quem perguntou. Dois exemplos aparecem com frequência:
- "O periciando pode exercer alguma atividade laborativa?" — quase todo ser humano pode exercer alguma atividade. O sim isolado no laudo costuma bastar para a improcedência. A formulação que funciona pergunta se ele reúne condições de exercer a atividade habitual, com a produtividade e a jornada usuais, sem risco de agravamento.
- "O periciando pode ser reabilitado?" — resposta afirmativa genérica fundamenta a negativa de aposentadoria sem que exista, no mundo real, função para a qual reabilitar. A formulação que funciona pede que o perito nomeie as funções compatíveis com as restrições que ele mesmo descreveu.
Do lado do nexo causal, a diferença está em não depender de uma resposta sobre causa exclusiva. O artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução da capacidade. Um quesito que já incorpore a hipótese de concausa sobrevive à negativa de causa exclusiva — e é por isso que ele vem marcado como essencial nas ações acidentárias.
O banco desta ferramenta está organizado em dez blocos: identificação e documentos, diagnóstico, nexo causal e concausal, incapacidade, temporalidade, quantificação de dano, prognóstico, reabilitação, dependência de terceiros e encerramento. Cada quesito traz o dispositivo que o sustenta e uma nota sobre o que ele resolve no processo.
Para a lógica por trás da construção, vale o artigo sobre formulação de quesitos. Para decidir se o caso comporta acompanhamento técnico, o artigo sobre assistente técnico.