Costuma-se falar da perícia como uma etapa do processo, do mesmo modo que se fala da réplica ou dos memoriais. Em certas causas ela é outra coisa: é o eixo em torno do qual todo o resto se organiza, e mudanças nela reorganizam o resultado inteiro. Dois casos ilustram isso melhor do que qualquer explicação abstrata. Um é brasileiro e recente. O outro é inglês, tem duas décadas, e é ensinado até hoje em cursos de prova pericial no mundo todo.
- No STJ, em abril de 2026, uma condenação de R$ 120 mil por autor caiu porque o tribunal de origem havia afastado o laudo pericial sem fundamentação técnica.
- O artigo 479 do CPC permite ao juiz divergir do laudo, mas exige motivação apta a infirmar a conclusão do perito.
- Na Inglaterra, o caso Sally Clark ruiu quando apareceram exames microbiológicos não revelados ao júri, compatíveis com morte natural.
- O que não está no laudo pesa tanto quanto o que está.
Caso 1 — O STJ, o laudo afastado e a condenação que caiu
Uma família ajuizou ação de indenização após o óbito de um recém-nascido, alegando falha na assistência prestada pelos profissionais e pelo hospital. Produziu-se perícia médica. O laudo concluiu pela inexistência de culpa dos profissionais e pela ausência de nexo causal entre a conduta adotada e o óbito.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, em linha com a perícia. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e condenou os réus ao pagamento de R$ 120 mil para cada autor, afastando as conclusões do laudo.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, restabeleceu a sentença de improcedência. O fundamento não foi que o laudo estivesse certo — foi que o acórdão o havia descartado sem fundamentação técnica suficiente. Nas palavras do enunciado firmado, a desconsideração do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa.
O acórdão registrou ainda que o Tribunal de origem dispunha de instrumentos que não utilizou: poderia ter determinado esclarecimentos do perito, na forma do artigo 477, § 2º, ou nova perícia, na forma do artigo 480. Ter deixado de usá-los e, ainda assim, contrariado a conclusão técnica em área de alta complexidade — medicina obstétrica, avaliação de nexo causal em evento fatal — foi lido como extrapolação da margem de discricionariedade probatória.
A lição não é que o juiz esteja preso ao laudo. O artigo 479 diz o contrário. A lição é sobre o que se exige de quem quer se afastar dele: demonstração técnica, não convicção.
Para quem litiga, o desdobramento prático é direto. Quando o laudo é desfavorável, discordar dele na petição não basta — nem para o julgador de segundo grau, nem para a parte. É preciso produzir o material técnico que permita ao juízo fundamentar a divergência: parecer que aponte erro de método, exame que contradiga o achado, literatura que desautorize o critério aplicado. É exatamente esse o trabalho da análise técnica de laudo.
Caso 2 — Sally Clark e o exame que ninguém viu
Sally Clark era advogada em Cheshire, na Inglaterra. Em 1996, seu primeiro filho morreu com poucas semanas de vida. Em 1998, o segundo morreu em circunstâncias semelhantes. Ela foi acusada de assassinar os dois e condenada em 1999.
A condenação se apoiou fortemente em prova pericial — e em uma estatística que se tornou célebre pelo motivo errado. Um pediatra de renome afirmou em juízo que a chance de duas mortes súbitas naturais na mesma família seria de uma em 73 milhões, número obtido elevando ao quadrado a probabilidade de um único caso. O cálculo pressupunha independência entre os dois eventos, ignorando fatores genéticos e ambientais compartilhados por irmãos. A Royal Statistical Society manifestou-se publicamente sobre o erro, apontando que não havia base estatística para a afirmação.
Mas o que efetivamente derrubou a condenação foi outra coisa, e é a parte que interessa a quem trabalha com perícia.
Em 2001, um primeiro recurso foi negado. Depois disso, a defesa obteve acesso a documentos que não haviam sido revelados: o patologista que realizara a autópsia do segundo bebê tinha em mãos resultados microbiológicos indicando infecção bacteriana — achados compatíveis com morte por causa natural. Esses resultados não foram apresentados ao júri nem à defesa.
Em janeiro de 2003, a Court of Appeal anulou as duas condenações. Sally Clark deixou a prisão após mais de três anos. O patologista respondeu a procedimento disciplinar por conduta profissional. O caso levou à revisão de centenas de outros processos envolvendo morte infantil na Inglaterra, e ao menos duas outras mulheres condenadas com base em prova pericial semelhante tiveram suas condenações revertidas.
Sally Clark morreu em 2007, aos 42 anos, sem ter se recuperado do período em que esteve presa.
O que os dois casos têm em comum
São processos de naturezas opostas — um cível brasileiro de 2026, um criminal inglês de 2003. Em um, o laudo foi indevidamente desprezado; no outro, foi indevidamente aceito, e por estar incompleto. A convergência está no que os dois demonstram sobre o lugar da perícia:
- O laudo não é uma peça a mais. Nos dois casos, o resultado final acompanhou o que a prova técnica estabeleceu — inclusive quando ela demorou anos para aparecer por inteiro.
- O que não está no laudo pesa tanto quanto o que está. Em Sally Clark, tudo dependeu de um resultado de exame que existia e não foi revelado. Daí a insistência, no bloco de quesitos sobre documentos, em perguntar o que foi analisado e o que faltou.
- Autoridade do perito não substitui método. O pediatra do caso inglês era eminente. O erro estatístico que ele cometeu seria identificado por qualquer estatístico, e foi — depois da condenação.
- Sem contraprova técnica, não há como o juízo divergir com segurança. Foi o que o STJ disse em 2026, e é o que faltou ao júri inglês em 1999.
A consequência prática
Quem entra em um processo com prova médica precisa decidir cedo — antes da perícia, de preferência — se vai acompanhá-la tecnicamente ou apenas recebê-la pronta. As duas escolhas são legítimas e têm custo diferente. A segunda costuma parecer mais econômica e, em causas de valor relevante, raramente é.
O artigo 465, § 1º, do CPC concede quinze dias, contados da intimação do despacho que nomeia o perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É a janela em que se decide o que o laudo vai ter de responder. Depois dela, resta o pedido de esclarecimentos do artigo 477, § 2º, e o parecer divergente — instrumentos mais estreitos e que trabalham contra um documento já formado. Discutimos em outro artigo quando esse acompanhamento se justifica e quando não.