Poucos temas da medicina produzem tanto número citado de segunda mão quanto o erro médico. A frase "terceira maior causa de morte" circula em manchete, em petição inicial e em sustentação oral, quase sempre sem que se diga de onde ela veio nem o que os próprios autores admitiram sobre ela. Do outro lado, a estatística brasileira de um aumento de 506% em processos por erro médico foi replicada por dezenas de portais e virou premissa de discurso — apesar de descrever, em boa medida, uma mudança de etiqueta no sistema do Conselho Nacional de Justiça.

Este artigo percorre as duas coisas: o que a literatura efetivamente mediu e o que os dados brasileiros efetivamente dizem. E chega onde a discussão importa para quem tem um processo em curso — o ponto em que a controvérsia deixa de ser estatística e passa a ser prova.

Em resumo
  • A estimativa de 250 mil mortes anuais por erro médico nos EUA é contestada por crítica metodológica consistente — não é consenso científico.
  • O aumento de 506% nas ações brasileiras é, em boa parte, efeito da troca de rubrica do CNJ em setembro de 2023. A série consistente aponta 67% entre 2023 e 2024.
  • A maior parte dos eventos adversos decorre do risco inerente à intervenção, não de negligência.
  • Em processos por erro médico, o laudo pericial foi acatado pelo juízo em 85% das decisões analisadas.

1991: o estudo que fundou o campo

A pesquisa moderna sobre dano associado ao cuidado começa com o Harvard Medical Practice Study, publicado no New England Journal of Medicine em 1991. Brennan, Leape e colaboradores revisaram mais de trinta mil prontuários de internações ocorridas em hospitais de Nova York em 1984 e encontraram evento adverso em 3,7% delas. Desses eventos, cerca de um quarto foi atribuído a negligência.

Dois achados do estudo raramente são citados juntos, e é a combinação deles que interessa ao processo. O primeiro: a maioria dos eventos adversos não decorria de negligência — decorria do risco inerente à intervenção. O segundo: a maior parte dos pacientes que sofreram dano por negligência jamais processou ninguém, e boa parte das ações existentes envolvia casos em que os revisores não identificaram negligência alguma. Ou seja, já em 1991 se sabia que a correlação entre haver erro e haver processo é fraca nos dois sentidos.

1999: o relatório que levou o tema à imprensa

O relatório To Err Is Human, do Institute of Medicine, extrapolou os achados de Harvard e do estudo de Utah e Colorado para o conjunto das internações americanas, chegando a uma estimativa entre 44 mil e 98 mil mortes anuais atribuíveis a erro médico evitável. O relatório mudou a conversa pública sobre segurança do paciente e deu origem a programas de notificação, listas de verificação cirúrgica e cultura de reporte não punitivo.

Sua tese central, porém, foi lida ao contrário com frequência. O IOM sustentava que erros resultam sobretudo de falhas de sistema — processos mal desenhados, informação fragmentada, jornadas exaustivas — e não de má qualidade individual dos profissionais. A conclusão prática era investir em processo, não em punição.

2016: o número que virou manchete e a crítica que não virou

Makary e Daniel publicaram no BMJ uma análise que estimou mais de 250 mil mortes anuais por erro médico nos Estados Unidos, o que colocaria o erro em terceiro lugar entre as causas de morte do país. A repercussão foi imensa e a citação, permanente.

A crítica metodológica veio logo depois, e é robusta. A estimativa foi construída a partir de um conjunto pequeno de estudos, alguns deles restritos a populações específicas, com extrapolação para todas as internações americanas. Mais importante: a maioria dos pacientes envolvidos nesses estudos era gravemente enferma, e atribuir a morte ao erro pressupõe que ela não teria ocorrido na ausência dele — juízo contrafactual que a revisão de prontuário não sustenta com segurança. Shojania e Dixon-Woods argumentaram, no BMJ Quality & Safety, que classificar erro como causa de morte no mesmo plano de câncer e doença cardiovascular confunde categorias distintas, já que os certificados de óbito registram a doença, não a falha do processo assistencial.

Nada disso significa que o problema seja pequeno. Significa que a magnitude é incerta, e que citar o número maior como se fosse consenso é usar mal a literatura.

O dado brasileiro e o degrau que ele esconde

Em 2025, a imprensa noticiou um aumento de 506% nas ações por erro médico entre 2023 e 2024, com salto de cerca de 12 mil para mais de 74 mil processos. O número saiu de levantamento do Conselho Nacional de Justiça e foi replicado à exaustão.

O problema é que, em setembro de 2023, as tabelas processuais unificadas foram alteradas: a categoria "erro médico" foi extinta e os processos passaram a ser classificados como "danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde". A nova rubrica é mais ampla — abrange ações contra hospitais públicos e privados, falhas assistenciais e de gestão e condutas de profissionais de saúde que não são médicos. Comparar o volume da categoria antiga com o da categoria nova é comparar coisas diferentes.

Quando se comparam as séries de forma consistente, o crescimento entre 2023 e 2024 fica em torno de 67% — de aproximadamente 46 mil para 76,7 mil ações. Já em 2025 foram abertos 97,5 mil processos dessa natureza, algo em torno de 30% acima de 2024, com a maior parte concentrada em dano moral na saúde suplementar. Há um aumento real e consistente, portanto. Ele apenas não é o aumento anunciado.

Novos processos por danos decorrentes da prestação de serviços de saúde
Série do CNJ sob a rubrica vigente desde setembro de 2023, no Brasil.
202345.948
202476.725
202597.500
Conselho Nacional de Justiça. Os valores de 2023 e 2024 são os da série reclassificada; a comparação com a rubrica antiga “erro médico” (12.268 em 2023) é que produz o percentual de 506% amplamente noticiado.

Uma segunda ressalva vale o registro: o CNJ contabiliza como novo processo cada demanda autuada, o que inclui recursos e incidentes. Séries construídas assim medem movimentação processual, não número de pacientes lesados.

Onde o processo efetivamente se decide

A discussão estatística é interessante, mas nenhuma ação se ganha com ela. O que decide um processo por erro médico é a prova técnica, e a literatura brasileira que mediu isso é pequena e convergente.

Em análise de perícias realizadas no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, publicada em Saúde, Ética & Justiça, o laudo pericial foi acatado pelo juízo em 85% das decisões proferidas nos casos já julgados em primeira instância. Trabalhos posteriores, examinando ações cíveis no Distrito Federal e em São Paulo, chegaram à mesma direção: a conclusão do perito é o eixo em torno do qual a sentença se organiza, e a divergência do julgador é exceção que exige fundamentação própria.

O Superior Tribunal de Justiça reforçou esse desenho em abril de 2026, ao julgar caso de óbito de recém-nascido: o Tribunal de origem havia afastado o laudo que negava culpa e nexo, condenando os réus, e o STJ restabeleceu a improcedência por entender que a desconsideração da perícia se apoiou em suposições, sem fundamentação técnica apta a infirmar a conclusão do especialista em matéria de alta complexidade. Tratamos desse julgado em detalhe em outro artigo.

O peso do laudo em erro médico
85%
das decisões judiciais analisadas acompanharam a conclusão do laudo pericial em ações por alegado erro médico.
Wild CLDT. Erro médico — o laudo pericial e a decisão judicial. Saúde, Ética & Justiça, 19(1):21–25, 2014. Análise de perícias do IMESC/SP.

O que a perícia precisa demonstrar

A responsabilidade civil do médico, fora das hipóteses de obrigação de resultado, depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal entre um e outro. O Código de Defesa do Consumidor mantém, para o profissional liberal, a apuração de culpa; o Código Civil, nos artigos 186 e 951, exige os mesmos elementos. O Código de Ética Médica reafirma que a medicina é, em regra, atividade de meio.

Traduzido para o que a perícia precisa estabelecer, isso significa quatro perguntas encadeadas:

É por isso que a fase de quesitos costuma valer mais do que a fase de alegações. Quesito que pergunta se "houve erro médico" convida uma resposta jurídica que o perito não deveria dar e que, dada, raramente ajuda. Quesito que pergunta qual diretriz era vigente, o que ela recomendava e o que o prontuário registra produz um laudo verificável. Montamos uma ferramenta para essa etapa.

Para os dois lados da mesa

Quem processa costuma chegar com o desfecho na mão e a convicção de que desfecho ruim significa erro. A literatura não autoriza esse salto: a maior parte dos eventos adversos decorre do risco próprio da intervenção. Sem demonstração de desvio de conduta, a ação tende à improcedência, e a estatística brasileira de sentenças confirma isso.

Quem se defende costuma chegar com a confiança de que a conduta foi correta e subestimar o quanto disso precisa aparecer nos autos em linguagem que o juízo consiga verificar. Conduta adequada mal documentada e mal traduzida no laudo perde para conduta inadequada bem narrada.

Nos dois casos, o trabalho é o mesmo: transformar medicina em prova. E isso se faz antes da perícia, com quesitos, e depois dela, com análise de método — não com adjetivo na petição.

Fontes: Brennan TA, Leape LL, Laird NM, et al. Incidence of adverse events and negligence in hospitalized patients: results of the Harvard Medical Practice Study I. N Engl J Med, 324(6):370–376, 1991 · Institute of Medicine. To Err Is Human: Building a Safer Health System. National Academy Press, 1999 · Makary MA, Daniel M. Medical error — the third leading cause of death in the US. BMJ, 353:i2139, 2016 · Shojania KG, Dixon-Woods M. Estimating deaths due to medical error: the ongoing controversy and why it matters. BMJ Qual Saf, 26(5):423–428, 2017 · Wild CLDT. Erro médico — o laudo pericial e a decisão judicial. Saúde, Ética & Justiça, 19(1):21–25, 2014 · Conselho Nacional de Justiça, tabelas processuais unificadas e séries de novos processos por prestação de serviços de saúde, 2023 a 2025 · STJ, AgInt no AREsp 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14/4/2026 · Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 951 · Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º · Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018).