Poucos temas da medicina produzem tanto número citado de segunda mão quanto o erro médico. A frase "terceira maior causa de morte" circula em manchete, em petição inicial e em sustentação oral, quase sempre sem que se diga de onde ela veio nem o que os próprios autores admitiram sobre ela. Do outro lado, a estatística brasileira de um aumento de 506% em processos por erro médico foi replicada por dezenas de portais e virou premissa de discurso — apesar de descrever, em boa medida, uma mudança de etiqueta no sistema do Conselho Nacional de Justiça.
Este artigo percorre as duas coisas: o que a literatura efetivamente mediu e o que os dados brasileiros efetivamente dizem. E chega onde a discussão importa para quem tem um processo em curso — o ponto em que a controvérsia deixa de ser estatística e passa a ser prova.
- A estimativa de 250 mil mortes anuais por erro médico nos EUA é contestada por crítica metodológica consistente — não é consenso científico.
- O aumento de 506% nas ações brasileiras é, em boa parte, efeito da troca de rubrica do CNJ em setembro de 2023. A série consistente aponta 67% entre 2023 e 2024.
- A maior parte dos eventos adversos decorre do risco inerente à intervenção, não de negligência.
- Em processos por erro médico, o laudo pericial foi acatado pelo juízo em 85% das decisões analisadas.
1991: o estudo que fundou o campo
A pesquisa moderna sobre dano associado ao cuidado começa com o Harvard Medical Practice Study, publicado no New England Journal of Medicine em 1991. Brennan, Leape e colaboradores revisaram mais de trinta mil prontuários de internações ocorridas em hospitais de Nova York em 1984 e encontraram evento adverso em 3,7% delas. Desses eventos, cerca de um quarto foi atribuído a negligência.
Dois achados do estudo raramente são citados juntos, e é a combinação deles que interessa ao processo. O primeiro: a maioria dos eventos adversos não decorria de negligência — decorria do risco inerente à intervenção. O segundo: a maior parte dos pacientes que sofreram dano por negligência jamais processou ninguém, e boa parte das ações existentes envolvia casos em que os revisores não identificaram negligência alguma. Ou seja, já em 1991 se sabia que a correlação entre haver erro e haver processo é fraca nos dois sentidos.
1999: o relatório que levou o tema à imprensa
O relatório To Err Is Human, do Institute of Medicine, extrapolou os achados de Harvard e do estudo de Utah e Colorado para o conjunto das internações americanas, chegando a uma estimativa entre 44 mil e 98 mil mortes anuais atribuíveis a erro médico evitável. O relatório mudou a conversa pública sobre segurança do paciente e deu origem a programas de notificação, listas de verificação cirúrgica e cultura de reporte não punitivo.
Sua tese central, porém, foi lida ao contrário com frequência. O IOM sustentava que erros resultam sobretudo de falhas de sistema — processos mal desenhados, informação fragmentada, jornadas exaustivas — e não de má qualidade individual dos profissionais. A conclusão prática era investir em processo, não em punição.
2016: o número que virou manchete e a crítica que não virou
Makary e Daniel publicaram no BMJ uma análise que estimou mais de 250 mil mortes anuais por erro médico nos Estados Unidos, o que colocaria o erro em terceiro lugar entre as causas de morte do país. A repercussão foi imensa e a citação, permanente.
A crítica metodológica veio logo depois, e é robusta. A estimativa foi construída a partir de um conjunto pequeno de estudos, alguns deles restritos a populações específicas, com extrapolação para todas as internações americanas. Mais importante: a maioria dos pacientes envolvidos nesses estudos era gravemente enferma, e atribuir a morte ao erro pressupõe que ela não teria ocorrido na ausência dele — juízo contrafactual que a revisão de prontuário não sustenta com segurança. Shojania e Dixon-Woods argumentaram, no BMJ Quality & Safety, que classificar erro como causa de morte no mesmo plano de câncer e doença cardiovascular confunde categorias distintas, já que os certificados de óbito registram a doença, não a falha do processo assistencial.
Nada disso significa que o problema seja pequeno. Significa que a magnitude é incerta, e que citar o número maior como se fosse consenso é usar mal a literatura.
O dado brasileiro e o degrau que ele esconde
Em 2025, a imprensa noticiou um aumento de 506% nas ações por erro médico entre 2023 e 2024, com salto de cerca de 12 mil para mais de 74 mil processos. O número saiu de levantamento do Conselho Nacional de Justiça e foi replicado à exaustão.
O problema é que, em setembro de 2023, as tabelas processuais unificadas foram alteradas: a categoria "erro médico" foi extinta e os processos passaram a ser classificados como "danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde". A nova rubrica é mais ampla — abrange ações contra hospitais públicos e privados, falhas assistenciais e de gestão e condutas de profissionais de saúde que não são médicos. Comparar o volume da categoria antiga com o da categoria nova é comparar coisas diferentes.
Quando se comparam as séries de forma consistente, o crescimento entre 2023 e 2024 fica em torno de 67% — de aproximadamente 46 mil para 76,7 mil ações. Já em 2025 foram abertos 97,5 mil processos dessa natureza, algo em torno de 30% acima de 2024, com a maior parte concentrada em dano moral na saúde suplementar. Há um aumento real e consistente, portanto. Ele apenas não é o aumento anunciado.
Uma segunda ressalva vale o registro: o CNJ contabiliza como novo processo cada demanda autuada, o que inclui recursos e incidentes. Séries construídas assim medem movimentação processual, não número de pacientes lesados.
Onde o processo efetivamente se decide
A discussão estatística é interessante, mas nenhuma ação se ganha com ela. O que decide um processo por erro médico é a prova técnica, e a literatura brasileira que mediu isso é pequena e convergente.
Em análise de perícias realizadas no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, publicada em Saúde, Ética & Justiça, o laudo pericial foi acatado pelo juízo em 85% das decisões proferidas nos casos já julgados em primeira instância. Trabalhos posteriores, examinando ações cíveis no Distrito Federal e em São Paulo, chegaram à mesma direção: a conclusão do perito é o eixo em torno do qual a sentença se organiza, e a divergência do julgador é exceção que exige fundamentação própria.
O Superior Tribunal de Justiça reforçou esse desenho em abril de 2026, ao julgar caso de óbito de recém-nascido: o Tribunal de origem havia afastado o laudo que negava culpa e nexo, condenando os réus, e o STJ restabeleceu a improcedência por entender que a desconsideração da perícia se apoiou em suposições, sem fundamentação técnica apta a infirmar a conclusão do especialista em matéria de alta complexidade. Tratamos desse julgado em detalhe em outro artigo.
O que a perícia precisa demonstrar
A responsabilidade civil do médico, fora das hipóteses de obrigação de resultado, depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal entre um e outro. O Código de Defesa do Consumidor mantém, para o profissional liberal, a apuração de culpa; o Código Civil, nos artigos 186 e 951, exige os mesmos elementos. O Código de Ética Médica reafirma que a medicina é, em regra, atividade de meio.
Traduzido para o que a perícia precisa estabelecer, isso significa quatro perguntas encadeadas:
- A conduta divergiu do padrão vigente à época? Não do padrão de hoje, nem do que se sabe depois de conhecido o desfecho. O parâmetro é a diretriz, o protocolo ou a literatura disponíveis no momento da decisão clínica.
- O dano existe e é mensurável? E qual parcela dele decorre da doença de base, que seguiria seu curso independentemente da conduta questionada.
- Há nexo entre a conduta e o dano? Complicação descrita na literatura, com taxa de ocorrência conhecida e consentimento informado documentado, é risco assumido — não erro.
- O que o prontuário registra? Prontuário incompleto não prova o erro, mas retira do médico o principal instrumento de defesa, e a jurisprudência tem valorado essa ausência contra quem tinha o dever de escriturar.
É por isso que a fase de quesitos costuma valer mais do que a fase de alegações. Quesito que pergunta se "houve erro médico" convida uma resposta jurídica que o perito não deveria dar e que, dada, raramente ajuda. Quesito que pergunta qual diretriz era vigente, o que ela recomendava e o que o prontuário registra produz um laudo verificável. Montamos uma ferramenta para essa etapa.
Para os dois lados da mesa
Quem processa costuma chegar com o desfecho na mão e a convicção de que desfecho ruim significa erro. A literatura não autoriza esse salto: a maior parte dos eventos adversos decorre do risco próprio da intervenção. Sem demonstração de desvio de conduta, a ação tende à improcedência, e a estatística brasileira de sentenças confirma isso.
Quem se defende costuma chegar com a confiança de que a conduta foi correta e subestimar o quanto disso precisa aparecer nos autos em linguagem que o juízo consiga verificar. Conduta adequada mal documentada e mal traduzida no laudo perde para conduta inadequada bem narrada.
Nos dois casos, o trabalho é o mesmo: transformar medicina em prova. E isso se faz antes da perícia, com quesitos, e depois dela, com análise de método — não com adjetivo na petição.