A Lei 7.713/88 (art. 6º, XIV) isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por quem tem uma das doenças graves do rol legal. A regra alcança o 13º e, segundo a Receita Federal, a complementação de aposentadoria paga por previdência privada. Não alcança salário, aluguel ou outras rendas.
O rol é taxativo
Só as doenças listadas na lei dão direito à isenção. Doença grave que não consta do rol, em regra, não gera o benefício. A lista é esta:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira, inclusive a monocular;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
- fibrose cística (mucoviscidose);
- moléstia profissional.
A síndrome da talidomida tem regra própria, na Lei 7.070/82, e a Receita Federal a inclui em suas orientações sobre moléstia grave. O Alzheimer, segundo a Receita, só entra se houver alienação mental comprovada. E o adjetivo "grave", em cardiopatia, nefropatia e hepatopatia, é conclusão da avaliação médica documentada, não do nome da doença.
Quem fica de fora
- Quem ainda trabalha. No Tema 1.037, o STJ decidiu que a isenção não se aplica aos rendimentos de quem está no exercício de atividade laboral.
- Quem tem doença fora do rol. A lista é taxativa.
- Rendimentos de outra natureza. Salário, aluguel e demais rendas continuam tributados.
Dois caminhos: administrativo e judicial
Na via administrativa, o pedido vai à fonte pagadora (INSS, órgão público ou entidade de previdência), com laudo pericial de serviço médico oficial. Para recuperar anos anteriores, a Receita Federal orienta retificar as declarações. A lei exige que o laudo fixe prazo de validade quando a doença é passível de controle (art. 30 da Lei 9.250/95), e é daí que vêm muitas negativas.
Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando o juiz entende a doença suficientemente demonstrada por outros meios de prova: prontuário, exames e relatório do médico assistente. Se os laudos divergirem, pode haver perícia judicial. Desde o Tema 1.373, o STF entende que a ação não exige pedido administrativo prévio. E a Súmula 627 do STJ dispensa demonstrar sintomas atuais ou recidiva.
É por isso que o parecer particular tem lugar certo: serve como prova na via judicial e como subsídio ao perito. Na via administrativa, não substitui o laudo oficial.
O que o laudo oficial costuma conter
- identificação do órgão emissor, que precisa ser serviço médico oficial;
- identificação do paciente;
- diagnóstico com o código da CID-10 e os elementos que o fundamentaram;
- data a partir da qual a pessoa é considerada portadora da doença, o que define o início da isenção e pesa na restituição;
- prazo de validade, quando a doença é passível de controle;
- nome, assinatura e número do CRM do médico.
Os exames que confirmam o diagnóstico acompanham o laudo. Em neoplasias, costuma ser o exame anatomopatológico.
Quanto dá para recuperar
O prazo para pedir a restituição é de cinco anos. A estimativa da ferramenta usa uma janela conservadora de 60 meses até o mês passado, a partir do marco inicial (a data da doença no laudo ou o início dos proventos, o que vier depois), e soma o IR médio retido que você informou. Ela não aplica correção pela Selic, que costuma ser acrescentada na restituição e aumenta o valor, e não inclui o IR retido sobre o 13º. A forma exata de contar o prazo pode estender a janela em alguns casos, e um advogado confirma isso na análise.
Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 ampliou a faixa de isenção do IR sobre a renda mensal. Quem já recebe sem desconto por essa razão tende a concentrar o ganho da isenção por doença grave no período anterior. Por isso a ferramenta pergunta desde quando você recebe sem desconto.
Onde a prova médica entra
Estar no rol e ter o tipo certo de rendimento ainda não bastam: o pedido se decide na prova. Na via administrativa, é o laudo oficial. Na via judicial, o juiz pode aceitar o prontuário, os exames e o relatório do médico assistente e, havendo divergência, determinar perícia. É nesse ponto que o parecer técnico entra, como prova e como subsídio ao perito.