Ferramenta gratuita · Base legal consultada em 05/10/2026

Isenção de Imposto de Renda por doença grave: triagem e estimativa de restituição

Confira se a sua doença está no rol da lei, estime o imposto retido que pode ser recuperado nos últimos cinco anos e baixe um relatório com os caminhos possíveis e a lista de documentos. O cálculo roda no seu navegador.

Leia antes de usar

Parecer particular não substitui o laudo oficial

Na via administrativa (fonte pagadora ou Receita Federal), vale o laudo pericial de serviço médico oficial. O parecer de médico particular não substitui esse laudo.

Na via judicial, o parecer serve como prova (Súmula 598 do STJ) e como subsídio ao perito, quando o juiz entende a doença demonstrada por outros meios de prova.

O Parecer CREMEB nº 12/2022 diz que o relatório do médico assistente, público ou privado, tem presunção de veracidade. É a opinião de um conselho regional de medicina, sem força vinculante sobre a Receita Federal.

Triagem e estimativa

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O rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 é taxativo: só as doenças listadas dão direito à isenção.

Mês em que começou a receber a aposentadoria, a reforma ou a pensão.

Use a data a partir da qual o laudo considera você portador da doença. Em branco, usamos o início dos proventos.

Veja no contracheque ou no Informe de Rendimentos (soma do IR retido no ano ÷ 12). Não inclua o IR do 13º.

Escolha a doença

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Restituição estimada (valor nominal)
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Parecer particular não substitui o laudo oficial na via administrativa. Serve como prova na via judicial (Súmula 598 do STJ) e como subsídio ao perito. Entenda os dois caminhos.

Memória de cálculo

Base legal consultada em 05/10/2026

Triagem, não reconhecimento. O direito à isenção depende de laudo, de prova e da decisão da fonte pagadora, da Receita Federal ou da Justiça. A estimativa é nominal: não aplica correção pela Selic, não inclui o IR do 13º e usa uma janela conservadora de 60 meses. Não é parecer médico nem orientação jurídica.

Laudo oficial negado ou vencido não encerra a discussão: a via judicial segue aberta, e a prova médica passa a pesar.

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Entenda a regra

Como funciona a isenção de IR por doença grave

A Lei 7.713/88 (art. 6º, XIV) isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por quem tem uma das doenças graves do rol legal. A regra alcança o 13º e, segundo a Receita Federal, a complementação de aposentadoria paga por previdência privada. Não alcança salário, aluguel ou outras rendas.

O rol é taxativo

Só as doenças listadas na lei dão direito à isenção. Doença grave que não consta do rol, em regra, não gera o benefício. A lista é esta:

A síndrome da talidomida tem regra própria, na Lei 7.070/82, e a Receita Federal a inclui em suas orientações sobre moléstia grave. O Alzheimer, segundo a Receita, só entra se houver alienação mental comprovada. E o adjetivo "grave", em cardiopatia, nefropatia e hepatopatia, é conclusão da avaliação médica documentada, não do nome da doença.

Quem fica de fora

Dois caminhos: administrativo e judicial

Na via administrativa, o pedido vai à fonte pagadora (INSS, órgão público ou entidade de previdência), com laudo pericial de serviço médico oficial. Para recuperar anos anteriores, a Receita Federal orienta retificar as declarações. A lei exige que o laudo fixe prazo de validade quando a doença é passível de controle (art. 30 da Lei 9.250/95), e é daí que vêm muitas negativas.

Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando o juiz entende a doença suficientemente demonstrada por outros meios de prova: prontuário, exames e relatório do médico assistente. Se os laudos divergirem, pode haver perícia judicial. Desde o Tema 1.373, o STF entende que a ação não exige pedido administrativo prévio. E a Súmula 627 do STJ dispensa demonstrar sintomas atuais ou recidiva.

É por isso que o parecer particular tem lugar certo: serve como prova na via judicial e como subsídio ao perito. Na via administrativa, não substitui o laudo oficial.

O que o laudo oficial costuma conter

Os exames que confirmam o diagnóstico acompanham o laudo. Em neoplasias, costuma ser o exame anatomopatológico.

Quanto dá para recuperar

O prazo para pedir a restituição é de cinco anos. A estimativa da ferramenta usa uma janela conservadora de 60 meses até o mês passado, a partir do marco inicial (a data da doença no laudo ou o início dos proventos, o que vier depois), e soma o IR médio retido que você informou. Ela não aplica correção pela Selic, que costuma ser acrescentada na restituição e aumenta o valor, e não inclui o IR retido sobre o 13º. A forma exata de contar o prazo pode estender a janela em alguns casos, e um advogado confirma isso na análise.

Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 ampliou a faixa de isenção do IR sobre a renda mensal. Quem já recebe sem desconto por essa razão tende a concentrar o ganho da isenção por doença grave no período anterior. Por isso a ferramenta pergunta desde quando você recebe sem desconto.

Onde a prova médica entra

Estar no rol e ter o tipo certo de rendimento ainda não bastam: o pedido se decide na prova. Na via administrativa, é o laudo oficial. Na via judicial, o juiz pode aceitar o prontuário, os exames e o relatório do médico assistente e, havendo divergência, determinar perícia. É nesse ponto que o parecer técnico entra, como prova e como subsídio ao perito.

Tire suas dúvidas

Perguntas frequentes sobre a isenção

A lista está no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive a monocular, segundo a Receita Federal e a PGFN), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), fibrose cística (mucoviscidose) e moléstia profissional. A síndrome da talidomida tem regra própria, na Lei 7.070/82. O rol é taxativo: doença que não consta dele, em regra, não gera a isenção.

Depende do caminho. Na via administrativa (fonte pagadora ou Receita Federal), a lei exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 30 da Lei 9.250/95). Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando o juiz entende a doença suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

Parecer particular não substitui o laudo oficial na via administrativa. Ele serve como prova na via judicial (Súmula 598 do STJ) e como subsídio ao perito. O Parecer CREMEB nº 12/2022 afirma que o relatório do médico assistente, público ou privado, tem presunção de veracidade. É a opinião de um conselho regional de medicina, sem força vinculante sobre a Receita Federal.

Não. A Súmula 627 do STJ dispensa demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da doença. Na prática, algumas fontes pagadoras ainda negam o pedido com base no prazo de validade do laudo (art. 30 da Lei 9.250/95), e muitos casos acabam na Justiça.

A isenção recai sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão. O STJ, no Tema 1.037, decidiu que ela não se aplica aos rendimentos de quem está no exercício de atividade laboral. Salário, aluguel e outras rendas ficam de fora.

Em geral, sim: recupera-se o imposto retido nos últimos cinco anos, e somente a partir da data em que a doença consta no laudo ou da aposentadoria, o que ocorrer depois. O pedido pode ser administrativo (com retificação das declarações) ou judicial. Desde o Tema 1.373 do STF, a ação judicial não exige pedido administrativo prévio. A contagem exata do prazo depende do caso e deve ser confirmada por advogado.

Vale para a pensão, e o que conta é a doença de quem recebe a pensão, não a do instituidor.

Não. Ela faz uma triagem informativa e uma estimativa nominal do imposto retido, sem correção pela Selic. O reconhecimento depende de laudo, de prova e da decisão da fonte pagadora, da Receita Federal ou da Justiça. Não é parecer médico nem orientação jurídica.

Da triagem para a prova

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