Ferramenta gratuita · Base legal consultada em 05/10/2026
Triagem do laudo pericial em 12 perguntas
Responda doze perguntas sobre o laudo que chegou ao processo. A ferramenta aponta os pontos que não atendem ao art. 473 do CPC e as conferências próprias da perícia médica, com os prazos e as providências a avaliar. O resultado aparece neste aparelho.
Triagem do laudo
Responda todas as perguntas para ver o resultado. Nada é enviado enquanto você só consulta.
Conteúdo exigido pelo CPC (art. 473)
1.O laudo expõe o objeto da perícia?
2.Traz a análise técnica ou científica feita pelo perito, e não só a conclusão?
3.Indica o método usado e explica por que ele é aceito pelos especialistas da área?
4.Responde de forma conclusiva a todos os quesitos do juiz, das partes e do Ministério Público?
5.A fundamentação está em linguagem simples e com coerência lógica, mostrando como o perito chegou às conclusões?
6.O perito ficou nos limites da designação, sem opiniões pessoais além do exame técnico?
Itens próprios da perícia médica (conferência da ferramenta)
7.O exame do periciando foi feito e está descrito (queixas, exame físico, achados)?
8.Os documentos médicos dos autos (prontuário, exames, relatórios) estão listados e foram considerados?
9.O diagnóstico está identificado, com o código da CID-10?
10.A data de início da doença ou da incapacidade e a duração das limitações estão fundamentadas?
11.Os assistentes técnicos foram comunicados do exame com pelo menos cinco dias de antecedência?
12.As conclusões são compatíveis com os documentos médicos dos autos e com o que o próprio laudo descreve?
Responda as perguntas
Respondidas: 0 de 12. O resultado aparece quando todas estiverem respondidas.
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A análise é do advogado. A triagem organiza pontos de conferência; não substitui a leitura do laudo.
Pontos a verificar, prazos e próximos passos, em um arquivo só.
Base legal consultada em 05/10/2026
Triagem, não parecer. Seis perguntas seguem o art. 473 do CPC e seis são conferências da ferramenta para laudos médicos. A classificação é uma regra interna, não um critério legal.
A DC Perícias lê o laudo médico junto com o prontuário e aponta, ponto a ponto, o que pode ser esclarecido.
O laudo é a peça que mais pesa na prova médica, e o prazo para reagir a ele é curto. A triagem em 12 perguntas ajuda a ler o laudo com um roteiro: seis pontos vêm do art. 473 do CPC e seis são conferências próprias da perícia médica.
O que o CPC exige do laudo
O art. 473 do CPC lista o conteúdo mínimo do laudo pericial. A ferramenta transforma cada item em uma pergunta:
Objeto (inciso I). O laudo deve expor o que foi periciado.
Análise técnica (inciso II). Não basta a conclusão: o laudo traz a análise feita pelo perito.
Método (inciso III). O perito indica o método, o explica e demonstra que é predominantemente aceito pelos especialistas da área.
Quesitos (inciso IV). Resposta conclusiva a todos os quesitos do juiz, das partes e do Ministério Público.
Linguagem e coerência (§ 1º). A fundamentação deve estar em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como o perito chegou às conclusões.
Limites (§ 2º). O perito não pode ultrapassar os limites da designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico.
Itens próprios da perícia médica
Os seis itens finais não são exigências literais do CPC. São conferências que costumam importar em laudos médicos: se o exame foi feito e descrito, se os documentos do processo foram considerados, se o diagnóstico está identificado pela CID-10, se a data de início e a duração das limitações estão fundamentadas, se os assistentes técnicos foram avisados do exame com cinco dias de antecedência (art. 466, § 2º) e se a conclusão é compatível com o que consta nos autos.
O que fazer com as lacunas
Dentro do prazo comum de 15 dias para se manifestar sobre o laudo (art. 477, § 1º), a parte pode apresentar o parecer do assistente técnico e pedir esclarecimentos. O perito do juízo tem o dever de esclarecer, em 15 dias, ponto divergente ou duvidoso (art. 477, § 2º). Se ainda houver necessidade, a parte pode requerer a intimação do perito ou do assistente para a audiência, com as perguntas em forma de quesitos (art. 477, § 3º). Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz pode determinar nova perícia (art. 480).
O laudo não vincula o juiz. Ele aprecia a prova pericial segundo o art. 371 e indica na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479). Por isso o método e a fundamentação merecem atenção especial na leitura.
Base legal e prática
O que a lei diz e como a ferramenta a usa
Seis das 12 perguntas seguem o art. 473 do CPC; as providências sugeridas no resultado vêm dos arts. 466, 477, 479 e 480. Veja o dispositivo por trás de cada resposta.
Art. 473 do CPC: o que o laudo pericial precisa conter (perguntas 1 a 6)
O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 473, caput e incisos I a IV · texto oficial
Como a ferramenta usa: as perguntas 1 a 4 correspondem aos incisos I a IV. A pergunta 5 vem do § 1º (fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica) e a pergunta 6, do § 2º (o perito não pode ultrapassar os limites da designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico). Cada resposta "Não" aparece no resultado com o inciso ou parágrafo correspondente.
Art. 477 do CPC: prazo para se manifestar sobre o laudo e dever de esclarecer
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 477, § 1º · texto oficial
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 477, § 2º · texto oficial
Como a ferramenta usa: diante de "Não" ou "Em parte", o resultado sugere avaliar o pedido de esclarecimentos (§ 2º, I) e o parecer do assistente técnico no prazo comum (§ 1º). A ferramenta trata esse prazo de 15 dias como processual, em dias úteis, e remete à linha do tempo dos prazos; ela não conhece o seu processo, e a conferência da contagem é do advogado. Persistindo a dúvida, o passo seguinte é o § 3º: pedir a intimação do perito ou do assistente para a audiência.
Arts. 479 e 480 do CPC: o juiz e o laudo; quando cabe nova perícia
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 479 · texto oficial
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 480, caput · texto oficial
Como a ferramenta usa: o art. 479 explica o destaque dado ao método: o juiz o leva em conta ao apreciar o laudo. O art. 480 é o último passo sugerido, quando as lacunas persistem; pelos seus §§ 1º a 3º, a segunda perícia tem os mesmos fatos da primeira, corrige omissão ou inexatidão e não a substitui.
Art. 466, § 2º, do CPC: comunicação dos assistentes técnicos sobre o exame (pergunta 11)
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 466, § 2º · texto oficial
Como a ferramenta usa: a resposta "Não" leva à sugestão de apontar a falta nos autos; "Não há assistente técnico" é resposta própria e não gera lacuna.
Limites da ferramenta, com franqueza: as perguntas 7 a 10 e 12 (exame, documentos, CID-10, datas, compatibilidade com os autos) são conferências da DC Perícias para laudos médicos, não exigências literais do CPC. A pergunta 8 cita o § 3º do art. 473, que trata dos meios de que o perito pode se valer (ouvir testemunhas, pedir documentos, instruir o laudo); é uma ligação por analogia. A classificação do resultado (por exemplo, "lacunas relevantes" com três respostas "Não") é regra interna, não critério legal.
Exemplo prático: laudo com lacunas
Exemplo ilustrativo (caso fictício). Em uma ação sobre incapacidade para o trabalho, as respostas foram: objeto, "Sim"; análise técnica, "Em parte"; método, "Não"; quesitos, "Em parte"; fundamentação e limites, "Sim"; exame, "Sim"; documentos, "Em parte"; CID-10, "Não"; datas, "Não"; comunicação dos assistentes, "Não há assistente técnico"; compatibilidade com os autos, "Não sei avaliar". Rodamos a ferramenta com essas respostas e ela devolveu "laudo com lacunas relevantes", por haver três respostas "Não" (método, CID-10 e datas). Listou cada ponto com o dispositivo (por exemplo, "art. 473, III; art. 477, § 2º, I" para o método), marcou a compatibilidade com os autos como "a conferir" e sugeriu confirmar o prazo, montar o pedido de esclarecimentos e avaliar o § 3º do art. 477 e, depois, a nova perícia do art. 480.
Na prática
Leia o laudo com o assistente técnico e marque, em cada resposta, a página ou o ID do documento; isso torna o pedido de esclarecimentos objetivo.
Reúna os quesitos do juízo, das partes e do Ministério Público e confira, um a um, se houve resposta conclusiva (art. 473, IV).
Anote a data da intimação do laudo logo no dia em que ela ocorrer, para não perder o prazo comum do § 1º do art. 477.
Peça esclarecimentos sobre pontos concretos (método, datas, CID-10, documentos); pedidos genéricos costumam render respostas genéricas.
Um erro comum é tratar a triagem como veredito: ela só organiza pontos, e a decisão de pedir esclarecimentos, parecer ou nova perícia é do advogado responsável.
Confira os dispositivos do CPC no texto oficial (link acima) e a vigência antes de usar, pois a lei pode ser alterada. A ferramenta é um apoio e não substitui o advogado nem o médico; a análise do caso e a decisão são do profissional responsável.
Tire suas dúvidas
Perguntas frequentes sobre o laudo pericial
O art. 473 do CPC exige a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado (com explicação e demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas da área) e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.
As partes são intimadas para se manifestar sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, e o assistente técnico de cada parte pode apresentar seu parecer em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC). O prazo é processual e conta-se em dias úteis; a linha do tempo dos prazos ajuda a calcular a data-limite.
Sim. O perito do juízo tem o dever de, em 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público, e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico (art. 477, § 2º). Persistindo a necessidade, a parte pode requerer a intimação do perito ou do assistente para a audiência, formulando desde logo as perguntas em forma de quesitos (art. 477, § 3º).
O juiz determina nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira e serve para corrigir omissão ou inexatidão dos resultados; ela não substitui a primeira, e cabe ao juiz apreciar o valor de uma e de outra (art. 480, §§ 1º a 3º).
Não. O juiz aprecia a prova pericial segundo o art. 371 e deve indicar na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Sim. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Não. A ferramenta organiza pontos que costumam ser conferidos em um laudo médico e indica providências a avaliar. A análise do laudo e a estratégia processual são do advogado responsável, com o apoio do assistente técnico.
Do roteiro à providência
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