Ferramenta gratuita · Base legal consultada em 05/10/2026
Seu caso precisa de assistente técnico na perícia judicial?
Responda sete perguntas sobre a fase do processo, o peso da prova médica e o laudo. A ferramenta aponta se vale indicar assistente técnico e quais prazos e providências avaliar. O resultado aparece neste aparelho.
Quiz de triagem
Responda todas as perguntas para ver o resultado. Nada é enviado enquanto você só consulta.
1.Qual é a natureza do processo?
2.Em que fase está a perícia?
3.Quanto a prova médica pesa no pedido ou na defesa?
Resposta do quiz, prazos e providências a avaliar, em um arquivo só.
Base legal consultada em 05/10/2026
Triagem, não parecer. A pontuação é uma regra interna da ferramenta, não um critério legal. Os prazos citados seguem o CPC (arts. 465, 466, 471, 473, 477 e 480) e devem ser conferidos nos autos.
A assistência técnica da DC Perícias atua desde a nomeação do perito, com leitura do prontuário e dos exames.
Indicar ou não um assistente técnico é uma decisão estratégica, e ela costuma ser tomada com pressa, dentro de um prazo curto. O quiz reúne os fatores que normalmente pesam nessa escolha e aponta providências a avaliar, sempre com a base no CPC.
O papel do assistente técnico
O perito é nomeado pelo juiz e atua como auxiliar da Justiça. O assistente técnico é o profissional de confiança de cada parte: acompanha as diligências e os exames, pode contribuir na formulação de quesitos e apresenta parecer sobre o laudo. Por ser de confiança da parte, não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC).
Antes do exame. Ajuda a formular quesitos que a perícia consiga responder e acompanha o exame, desde que haja comunicação prévia de pelo menos cinco dias (art. 466, § 2º).
Depois do laudo. Examina se o laudo expõe o objeto, faz a análise técnica, indica o método e responde de forma conclusiva a todos os quesitos (art. 473) e apresenta parecer no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Na divergência. O perito do juízo tem o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer do assistente (art. 477, § 2º, II).
Os fatores que o quiz considera
o peso da prova médica no pedido ou na defesa;
a complexidade técnica da questão (mais de um diagnóstico, grau de incapacidade ou data de início em disputa);
a existência de documentos médicos particulares a organizar;
a fase da perícia e o prazo em curso;
a qualidade do laudo, quando ele já foi juntado.
A pontuação é uma regra interna de triagem da ferramenta, não um critério legal. Ela serve para ordenar as providências, não para decidir pelo advogado.
O prazo é o que mais pesa
A parte tem 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º). Como o prazo é processual, conta-se em dias úteis. Use a linha do tempo dos prazos para calcular a data-limite do seu processo.
Quando o laudo já chegou
Se o laudo já foi juntado, as partes podem se manifestar em 15 dias, e o assistente técnico pode apresentar parecer no mesmo prazo. Se o laudo tiver lacunas, a triagem de laudo em 12 perguntas ajuda a localizá-las. Esclarecimentos (art. 477, § 2º) e nova perícia (art. 480) são caminhos que dependem de requerimento e de decisão do juiz.
Base legal e prática
O que a lei diz e como a ferramenta a usa
O quiz organiza fatores práticos, mas os prazos e as providências que ele aponta vêm do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Veja os dispositivos em texto literal e como cada um aparece no resultado.
Prazo para indicar assistente técnico: art. 465, § 1º, do CPC
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 465, § 1º, incisos I a III · texto oficial
Como a ferramenta usa: quando a fase informada é "perito nomeado, prazo das partes aberto" e ainda não há assistente, o resultado traz o alerta dos 15 dias. Como o prazo é processual, o texto fala em dias úteis (art. 219), e a linha do tempo dos prazos calcula a data-limite.
O assistente técnico é de confiança da parte e acompanha o exame: art. 466, §§ 1º e 2º, do CPC
Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 466, § 1º e § 2º, nesta ordem · texto oficial
Como a ferramenta usa: na fase "perícia feita, laudo não juntado", o resultado lembra a comunicação prévia de 5 dias para as diligências e, se já há assistente indicado, sugere alinhar a data do exame. Por ser profissional de confiança da parte, o assistente pode ser escolhido pela afinidade com o tema.
O que o laudo precisa conter: art. 473 do CPC
O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 473, caput e incisos I a IV · texto oficial
Como a ferramenta usa: a pergunta 7 ("o laudo responde a todos os quesitos e explica o método?") vem dos incisos III e IV. Resposta "não" soma 2 pontos e "em parte" soma 1, com citação ao art. 473. Esses pontos são uma regra interna da ferramenta, não um critério da lei.
Manifestação e parecer sobre o laudo: art. 477, § 1º, do CPC
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 477, § 1º · texto oficial
Como a ferramenta usa: na fase "laudo juntado, prazo aberto", o resultado informa os 15 dias úteis em comum e que o parecer do assistente segue o mesmo prazo.
Esclarecimentos do perito: art. 477, § 2º, do CPC
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 477, § 2º, incisos I e II · texto oficial
Como a ferramenta usa: se o laudo responde só em parte ou não responde, o resultado sugere avaliar o pedido de esclarecimentos (inciso I). Os esclarecimentos dependem de requerimento e de decisão do juiz, e a ferramenta não os apresenta como direito automático.
Nova perícia: art. 480, caput, do CPC
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 480, caput · texto oficial
Como a ferramenta usa: aparece como possibilidade quando o laudo tem lacunas e, na fase "prazo encerrado", como ponto a conversar com o advogado. Em resumo (sem aspas), o art. 471 permite que as partes, de comum acordo e em causa que admita autocomposição, escolham o perito e já indiquem os assistentes; o quiz só menciona isso quando o perito ainda não foi nomeado, em processos cíveis ou de consumo.
Exemplo prático
Exemplo ilustrativo (caso fictício). Em uma ação de indenização cível, o perito já foi nomeado e o prazo das partes está aberto. A prova médica é decisiva, há prontuário e exames particulares, a questão é complexa (mais de um diagnóstico), ainda não há assistente indicado e não há laudo. A ferramenta devolveu, em 05/10/2026, "Assistente técnico: indicação recomendável", com 6 pontos internos (3 pela prova decisiva, 2 pela complexidade, 1 pelos documentos), o alerta dos 15 dias úteis do art. 465, § 1º, II e III, e a sugestão de calcular a data na linha do tempo e de usar os modelos de petição.
Em outro cenário fictício, um processo previdenciário com laudo já juntado, prova relevante, alguns documentos e laudo respondido só em parte, a resposta foi "vale avaliar a indicação" (4 pontos), com o prazo de 15 dias úteis do art. 477, § 1º, e a sugestão de avaliar esclarecimentos ou nova perícia. Com prova secundária, sem documentos e perito ainda não nomeado, o resultado foi "em geral, indicação opcional".
Na prática
Leia o despacho de nomeação assim que sair: é da intimação dele que corre o prazo de 15 dias úteis.
Antes do exame, confirme que a comunicação ao assistente foi feita e consta dos autos, com pelo menos 5 dias de antecedência.
Organize prontuário, exames e relatórios em ordem cronológica e ligue cada documento a um quesito.
Indicar ou não o assistente é decisão estratégica do advogado, que considera o caso inteiro e não apenas a pontuação do quiz.
Texto da lei transcrito do site oficial do Planalto na data da conferência (05/10/2026); confirme a vigência antes de agir. O quiz é apoio e não substitui o advogado nem o médico; a decisão sobre assistente técnico, quesitos e prazos é do profissional responsável.
Tire suas dúvidas
Perguntas frequentes sobre o assistente técnico
O assistente técnico é o profissional de confiança da parte. Ele pode ser indicado depois da nomeação do perito (art. 465, § 1º, II, do CPC), acompanha as diligências e os exames do perito do juízo (art. 466, § 2º) e pode apresentar parecer sobre o laudo no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
O art. 465, § 1º, do CPC dá 15 dias, contados da intimação do despacho que nomeia o perito, para a parte indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição. Passado esse prazo, a possibilidade de indicação depende da decisão do juiz no caso concreto.
Não. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC). O perito do juízo, sim, pode ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 467).
Sim. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, do CPC).
O laudo deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473, IV). O perito do juízo tem o dever de esclarecer, em 15 dias, ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público (art. 477, § 2º, I), e, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz pode determinar nova perícia (art. 480).
Podem, quando forem plenamente capazes e a causa puder ser resolvida por autocomposição. Nesse caso, já devem indicar os assistentes técnicos para acompanhar a perícia (art. 471 do CPC).
Não. O quiz organiza fatores que costumam pesar nessa decisão e aponta providências a avaliar. A estratégia processual é do advogado responsável pela causa.
Do quiz para a prova
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1Seu nomeopcional
2Seu assunto
3Seu WhatsAppopcional
4Onde você estáopcional
5Quem é você
Quanto mais detalhe, melhor a primeira leitura do seu caso. É este texto que abre no WhatsApp — pode completar aqui à vontade, ou preferir explicar tudo já na conversa.
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