As chamadas canetas emagrecedoras, medicamentos da classe dos agonistas do receptor GLP-1 como semaglutida, tirzepatida, liraglutida e dulaglutida, passaram de remédio de consultório a produto de massa em poucos anos. Junto com o uso cresceram as complicações, e com elas a pergunta que chega a quem trabalha com perícia: quando uma complicação com a caneta é erro médico, e quando é um risco conhecido do tratamento que se materializou?

Em resumo
  • Efeito adverso descrito em bula não é, por si, erro médico. A perícia examina a conduta: indicação, avaliação prévia, informação ao paciente, origem do produto e acompanhamento.
  • Desde 2025 a Anvisa exige retenção da receita na compra dessas canetas, e proibiu a manipulação de semaglutida. Em setembro de 2026 alertou contra a tirzepatida em pó preparada em casa.6
  • O VigiMed registrou 145 notificações de suspeita de pancreatite associadas a essa classe entre 2020 e 2025, com seis mortes suspeitas. A Anvisa ressalva que a notificação não comprova a causa.
  • Quem prescreve se protege com prontuário; quem foi prejudicado depende de documentos. Nos dois lados, o processo se decide na prova técnica.

Risco conhecido não é erro, mas exige informação

As bulas desses medicamentos já descrevem náusea, vômitos, alterações do esvaziamento gástrico e, entre os eventos menos frequentes e mais graves, pancreatite.1 Quando uma dessas complicações acontece num paciente bem indicado, bem informado e acompanhado, o que houve foi a materialização de um risco do tratamento, e não uma falha de quem prescreveu.

A responsabilidade do médico, no direito brasileiro, depende de culpa: o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor manda apurar a culpa do profissional liberal.9 A pergunta da perícia, portanto, não é "o paciente teve uma complicação?", e sim "a conduta seguiu o que se esperava de um médico prudente naquela situação?". O dever de informar faz parte dessa conduta: o Código de Ética Médica proíbe deixar de esclarecer o paciente sobre riscos e objetivos do tratamento (art. 34).10 Uma complicação prevista que não foi explicada pode virar discussão de falha de informação, mesmo que a prescrição estivesse correta.

Notificações ao VigiMed, 2020–2025
145
suspeitas de pancreatite associadas a agonistas GLP-1, com seis mortes suspeitas. A própria Anvisa afirma que não pode tratar os casos como comprovados: notificação é sinal para investigar, não prova de causa.
Dados da Anvisa (VigiMed) divulgados pela CNN Brasil em 7/2/2026.23

Os pontos em que a perícia procura falha

Nos casos que envolvem essas canetas, a análise técnica costuma percorrer seis perguntas. Nenhuma delas, isoladamente, define o caso; juntas, mostram se houve desvio de conduta.

  1. Indicação e avaliação inicial. Há diagnóstico registrado que justifique o uso, como obesidade (CID-10 E66) ou diabetes tipo 2 (E11)? Foram registrados peso, índice de massa corporal e comorbidades? Foram investigadas as contraindicações descritas em bula, como antecedente de pancreatite, histórico pessoal ou familiar de carcinoma medular de tireoide e gestação?
  2. Origem do produto. O medicamento prescrito tem registro na Anvisa? A Anvisa proibiu a manipulação de semaglutida em agosto de 2025 e impôs regras mais rígidas para a tirzepatida manipulada.5 Em abril de 2026, a agência apreendeu produtos sem registro vendidos como canetas e alertou para itens contrabandeados.7 Quem indica a fonte do produto passa a responder também por essa escolha.
  3. Dose e acompanhamento. O escalonamento seguiu a bula? Há retornos registrados, com avaliação de efeitos adversos e da resposta ao tratamento? Prescrição de longo prazo sem reavaliação é um ponto frágil.
  4. Sinais de alarme. O paciente foi orientado sobre o que fazer diante de dor abdominal intensa e persistente, vômitos incoercíveis ou desidratação? A demora em investigar uma suspeita de pancreatite aguda (CID-10 K85) pode pesar mais do que a própria prescrição.
  5. Procedimentos com sedação ou anestesia. Como esses medicamentos retardam o esvaziamento do estômago, há risco de regurgitação e aspiração durante sedação. A Sociedade Brasileira de Anestesiologia e a Sociedade Brasileira de Diabetes recomendaram pausas antes de procedimentos eletivos, com prazos que variam conforme a substância.8 Não perguntar ao paciente se ele usa a caneta antes de uma endoscopia ou cirurgia é o tipo de omissão que uma perícia examina.
  6. Quem prescreveu e como divulgou. A prescrição foi feita por profissional habilitado? A publicidade respeitou a Resolução CFM nº 2.336/2023?14 Promessa de resultado em rede social não prova erro técnico, mas costuma aparecer nos processos.
A complicação mostra que algo aconteceu. O prontuário mostra se alguém deixou de fazer o que devia. É nele que o caso se decide.

Quem responde: médico, clínica, farmácia ou fabricante

A pergunta sobre quem responde depende de onde está a falha. Falha de conduta médica é apurada contra o médico, com exigência de culpa, e pode alcançar a clínica ou o hospital em que ele atua. Defeito do produto segue outra lógica: fabricante e comerciante respondem em conjunto, sem necessidade de provar culpa.9

Um exemplo de 2026 ilustra essa segunda via. Um juizado especial cível de Natal condenou o fabricante e a farmácia, solidariamente, a devolver o valor de uma caneta que travou e vazou durante a aplicação e a pagar R$ 3 mil por danos morais. O juízo dispensou a perícia por considerar os documentos suficientes.11 Não houve discussão sobre conduta médica: o problema era o produto.

Nos Estados Unidos, ações contra fabricantes por gastroparesia, outros problemas gastrointestinais, pancreatite e perda de visão foram reunidas desde fevereiro de 2024 num único procedimento federal na Pensilvânia, o MDL 309412, que somava mais de 2.800 ações em outubro de 2025, segundo memorando jurídico publicado naquele mês.13 São ações de responsabilidade por produto, de natureza diferente da discussão sobre erro médico.

Na jurisprudência brasileira, os casos que chegam ao noticiário ainda tratam, em sua maioria, de produto defeituoso, irregular ou de fornecimento pelo plano ou pelo SUS. As discussões de culpa médica na prescrição dessas canetas tendem a crescer à medida que os casos de complicação amadurecem. Essa é uma leitura nossa a partir do que encontramos em fontes públicas até outubro de 2026, não um levantamento estatístico.

Para quem teve uma complicação: o que guardar

A notificação ao VigiMed, sistema de farmacovigilância da Anvisa, pode ser feita pelo próprio paciente. Ela não substitui a prova do processo, mas registra o evento numa base oficial.

Para quem prescreve: o prontuário é a defesa

Do lado do médico, a melhor defesa num caso desses é a mesma de qualquer outro: prontuário que mostre indicação fundamentada, investigação de contraindicações, orientação documentada sobre riscos e sinais de alarme, retornos com reavaliação e, quando houver procedimento programado, registro da orientação sobre suspensão. A autoavaliação do prontuário em 12 pontos ajuda a enxergar lacunas antes que elas apareçam num processo. Quando o processo já existe, o trabalho é de defesa técnica.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui avaliação médica individual. Não interrompa nem altere um tratamento sem orientação do seu médico.

Fontes
  1. Anvisa, alerta para risco de pancreatite aguda associada ao uso indevido de canetas emagrecedoras (Agência Gov, fevereiro de 2026) Página oficial; o conteúdo não pôde ser aberto pela nossa ferramenta de leitura. Os números do quadro vêm das fontes 2 e 3.
  2. CNN Brasil, dados do VigiMed/Anvisa: 145 notificações de suspeita de pancreatite e seis mortes suspeitas, 2020–2025 (7/2/2026)
  3. Diário do Nordeste, cobertura do alerta da Anvisa: 145 notificações até 7/12/2025 (9/2/2026)
  4. Anvisa, "Canetas emagrecedoras só poderão ser vendidas com retenção de receita" (16/4/2025); validade de 90 dias e início da retenção em 23/6/2025 conforme Demarest e Diário de Pernambuco
  5. Anvisa, "Anvisa esclarece e determina regras para manipulação de canetas de GLP-1" e Nota Técnica nº 200/2025 (25/8/2025)
  6. Anvisa, "Manipulação caseira de tirzepatida NÃO é segura" (23/9/2026)
  7. Agência Brasil (reproduzida pela Folha de Pernambuco), carta de intenção Anvisa, CFM, CFO e CFF e apreensão dos produtos Gluconex e Tirzedral (16/4/2026)
  8. Recomendação da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e da Sociedade Brasileira de Diabetes sobre suspensão antes de procedimentos, conforme CNN Brasil/Agência Einstein (16/4/2024) Não localizamos o documento original das sociedades; a Revista Brasileira de Anestesiologia discute o tema em editorial de 2024 (DOI 10.1016/j.bjane.2024.844538).
  9. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 12, 14 e 18
  10. Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 34
  11. 14º Juizado Especial Cível de Natal, caneta com defeito (Portal Debate, a partir do Diário do Pará, 3/2/2026) Fonte jornalística; o número do processo não foi divulgado.
  12. Judicial Panel on Multidistrict Litigation, ordem de transferência do MDL nº 3094, de 2/2/2024 (Eastern District of Pennsylvania)
  13. Memorando "MDL Litigation Over GLP-1s", Riker Danzig, 16/10/2025 (mais de 2.800 ações)
  14. Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade médica)