Quando um médico é denunciado ou processado por suposto erro, a reação comum é juntar tudo o que existe e escrever uma defesa longa. Mas "processado por erro" pode significar duas coisas diferentes: uma sindicância ou um processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM), ou uma ação de indenização na Justiça. Cada caminho tem prazos, marcos e provas próprios, e confundi-los é um dos erros mais caros da fase inicial.

Este texto traz um checklist de defesa técnica, com foco no rito do CRM (Código de Processo Ético-Profissional, CPEP) e um bloco sobre a ação civil. O que é regra vem com o artigo que li no texto oficial; prática recomendada e avaliação minha estão ditas como tal.

Resumo rápido
  • Há duas esferas distintas: a ética (CRM e, em recurso, CFM) e a civil (Justiça). Os prazos de cada uma são diferentes.
  • No CRM, a defesa prévia tem 30 dias contados da juntada aos autos do comprovante da citação (CPEP, art. 43, § 1º), e a citação pode chegar por aplicativo de mensagens ou e-mail (art. 41, I).
  • Quem não apresenta defesa prévia no prazo nem constitui defensor é considerado revel, e o CRM nomeia defensor dativo (arts. 48 e 49).
  • O silêncio do denunciado não importa em confissão (art. 70, § 1º), mas isso não substitui a defesa por escrito.
  • A punibilidade ética prescreve em 5 anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (art. 116). Na ação civil, o prazo e o marco inicial são outros.
  • O prontuário completo e uma cronologia limpa pesam mais do que adjetivos.

Primeiro passo: descobrir em qual esfera o caso está

Antes de qualquer providência, confirme o que chegou e de quem veio. Uma intimação do CRM, uma citação da Justiça e uma notificação extrajudicial de advogado de paciente exigem respostas diferentes. A tabela resume as duas esferas principais.

EsferaQuem decidePrazo de prescrição e marco inicialFonte
Ética (sindicância e PEP)CRM, com recurso ao CFM5 anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRMCPEP, art. 116
Civil (indenização)Justiça5 anos pelo CDC quando a relação é de consumo, contados do conhecimento do dano e de sua autoriaCDC, art. 27; STJ, Pesquisa Pronta (10/03/2022)

Fonte: Resolução CFM 2.306/2022 (CPEP), Lei 8.078/1990 e site do STJ, lidos em 25/10/2026.

Um caso do STJ ajuda a entender por que não se misturam as duas contagens. Em 2015, a Primeira Turma do STJ analisou um processo ético que o TRF5 havia trancado por prescrição, contando cinco anos da data da cirurgia. Segundo a reportagem do Jornal da Ordem, da OAB/RS, o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o tribunal confundiu a prescrição do direito de ação do paciente, para processar civilmente o profissional, com a prescrição do direito do órgão fiscalizador de julgar infrações éticas. Esse julgamento tratou do código anterior; hoje o art. 116 do CPEP fala em "efetivo conhecimento do fato pelo CRM". Para a prática, a lição permanece: o relógio da esfera ética e o da esfera civil são diferentes e precisam ser conferidos separadamente.

Li a reportagem do Jornal da Ordem, que reproduz trechos do voto, e não o acórdão; quem for citar a decisão em peça deve conferir o inteiro teor.

O rito do CRM em etapas

O CPEP é a Resolução CFM 2.306/2022. Em 2025, a Resolução CFM 2.424 alterou alguns dispositivos, como a tramitação eletrônica da sindicância e do PEP (art. 1º, parágrafo único) e regras sobre delegados regionais. Conferi o texto da 2.424 e os artigos de prazo que cito abaixo não estão entre os que ela alterou.

EtapaO que o Código dizPrazo ou efeitoArtigo
SindicânciaPode nascer de ofício pelo CRM ou de denúncia escrita ou verbalFase de apuração prévia14
Relatório conclusivoVai à Câmara de sindicância, com proposições como conciliação e TACDecisão colegiada19
ArquivamentoO denunciante pode recorrer ao presidente do CRM, que remete ao CFM15 dias corridos da ciência21
CitaçãoAdmite aplicativo de mensagens ou e-mail, Correios, servidor, precatória ou editalPreferência pelos meios eletrônicos41
Defesa préviaPreliminares, documentos, provas pretendidas e até 3 testemunhas30 dias da juntada do comprovante da citação43
Alegações finaisPrazo sucessivo, primeiro o denunciante, depois o denunciado15 dias83
SançãoPenas do art. 22 da Lei 3.268/1957Recurso ao CFM em 30 dias da ciência99; Lei 3.268, art. 22, § 4º

Fonte: CPEP (capítulos II e III, portal do CFM) e Lei 3.268/1957 (Planalto), lidos em 25/10/2026.

Dois pontos. O prazo de 30 dias da defesa prévia conta da juntada do comprovante da citação aos autos, e não do dia em que o médico leu a mensagem; avaliação minha é que o seguro é anotar a data de qualquer comunicação do CRM no dia em que chega e perguntar à Corregedoria a data de juntada. E a citação por aplicativo de mensagens ou e-mail está no art. 41, I, com preferência indicada no § 1º: mensagem de número desconhecido falando em "processo ético" não deve ser ignorada.

Checklist da defesa técnica, passo a passo

A lista abaixo mistura regra e prática. Onde há artigo, indico. O restante é avaliação de prática, não norma.

  1. Confirmar o que chegou: ler a denúncia ou a citação inteira e anotar número do processo, CRM, instrutor e data de recebimento. Prática recomendada.
  2. Marcar os prazos no calendário no mesmo dia: 30 dias para a defesa prévia (art. 43, § 1º), com margem de segurança. O prazo parte da juntada do comprovante da citação.
  3. Constituir defesa. O Código prevê procuração quando a defesa prévia é subscrita por advogado (art. 43, § 3º). O médico regularmente citado que deixa de apresentar defesa prévia no prazo e não constitui defensor é considerado revel (art. 48), e lhe é nomeado defensor dativo, que é advogado (art. 49, § 1º). A avaliação prática é que escolher a defesa é melhor do que deixar nomearem.
  4. Reunir o prontuário completo, em cópia legível e ordem cronológica. Não alterar nada depois da denúncia. É avaliação de prática, não citação de norma: acréscimo posterior ao fato tende a ser lido como reconstrução da história.
  5. Montar uma cronologia em uma página: data, o que foi feito, quem estava presente, onde consta no prontuário. Prática recomendada.
  6. Separar os documentos que respaldam a conduta: consentimentos, exames, evolução, protocolos institucionais. A defesa prévia permite oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas (art. 43).
  7. Listar até 3 testemunhas, com nome, profissão, telefone e endereços eletrônico e residencial (art. 43). O limite é do próprio artigo.
  8. Pensar na prova técnica. O instrutor pode requisitar parecer de Câmara técnica em matéria de complexidade científica, "sem caráter pericial ou decisório", e os quesitos são elaborados única e exclusivamente por ele (art. 57). Ou seja, a defesa não formula quesitos à Câmara técnica. Para levar a discussão técnica aos autos, o caminho previsto é oferecer documentos e especificar provas (art. 43), justificando a pertinência de cada uma (art. 52).
  9. Avaliar um parecer técnico de médico independente como documento. Que o Código permita oferecer documentos é regra; que o parecer seja aceito como prova é decisão do instrutor, e isso é inferência minha.
  10. Preparar o depoimento. O denunciado é informado do direito de permanecer calado (art. 70) e o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 70, § 1º). Responder ou não é decisão estratégica a ser tomada com o advogado, não um automatismo.
  11. Cuidar das alegações finais: 15 dias sucessivos, depois do denunciante (art. 83). É o último momento para organizar a tese técnica, ligando cada afirmação a uma folha do prontuário.
  12. Se houver condenação, conferir o prazo de recurso ao CFM: 30 dias da ciência (Lei 3.268/1957, art. 22, § 4º).

Não li por completo os capítulos de recursos e julgamento; antes de fixar datas de recurso, confirme no texto vigente.

O que está em jogo: as sanções

O art. 99 do CPEP remete às sanções do art. 22 da Lei 3.268/1957. A tabela lista as penas e o que o texto da lei diz sobre cada uma.

PenaComo a lei descreveObservação
a) Advertência confidencialEm aviso reservadoSem publicação
b) Censura confidencialEm aviso reservadoSem publicação
c) Censura públicaEm publicação oficialPublicada
d) SuspensãoDo exercício profissional, até 30 diasTemporária
e) CassaçãoDo exercício profissional, ad referendum do Conselho FederalMais grave

Fonte: Lei 3.268/1957, art. 22 (Planalto), lida em 25/10/2026.

Duas figuras aparecem antes da sanção. A primeira é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), definido no art. 23 como o ato em que a pessoa, "reconhecendo implicitamente" que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético, assume o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco. O art. 24 diz que o TAC é sigiloso e o art. 28 impede que o médico firme outro TAC por 5 anos. O que um TAC representa para uma eventual ação civil sobre o mesmo fato é uma pergunta aberta: não encontrei fonte lida que responda, e a decisão de assinar deve ser tomada com advogado.

A segunda é a interdição cautelar, que o art. 30 condiciona à presença nos autos de prova da probabilidade da autoria e da materialidade do procedimento danoso e a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É medida excepcional, e a organização documental desde o início pesa.

Dados: o tamanho do problema

Dados. Um levantamento do Cremesp, noticiado pelo portal Estratégia Med em abril de 2026, mostra que as sindicâncias no estado de São Paulo passaram de 2.628 em 2021 para 4.002 em 2025. Segundo a reportagem, 46,8% das sindicâncias foram arquivadas, 39,1% evoluíram para Processo Ético-Profissional e 12,3% terminaram em TAC; em 2025, foram aprovadas 21 interdições cautelares. Não li o relatório original do Cremesp, e os números valem só para São Paulo.

Dados. No CFM, segundo o portal Fiquem Sabendo, reproduzido pelo Jornal Opção em 1º de julho de 2024, foram 729 instaurações de PEP e 710 julgamentos em 2023, número maior do que o observado entre 2014 e 2021. O dado vem de pedido de acesso à informação noticiado pela imprensa e não foi conferido em painel do CFM.

Minha inferência: a maioria das sindicâncias não avança, mas uma parcela relevante vira PEP. Dos números não sai taxa de condenação, porque as fontes não a informam nesse recorte. A conclusão prática é que a defesa começa na sindicância, não depois dela.

O prazo de prescrição como estratégia (e como armadilha)

O art. 116 diz que a punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em 5 anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM. O art. 117 lista causas de interrupção: conhecimento expresso ou citação do denunciado, protocolo da defesa prévia e decisão condenatória recorrível. O art. 118 manda arquivar sindicância ou PEP paralisados há mais de 3 anos, pendentes de despacho ou julgamento. O art. 119 suspende o prazo se houver medida judicial de suspensão da apuração ética.

Contar com a prescrição como plano de defesa é arriscado, porque a citação e a defesa prévia interrompem o prazo; avaliação de prática: trate-a como argumento a verificar, não como estratégia principal. Como registrou o ministro Benedito Gonçalves em 2015, a contagem leva em conta a "verificação do fato supostamente incompatível com a conduta ético-profissional" (citação do voto, segundo o Jornal da Ordem de 13/03/2015, sobre o regime anterior).

Se a ação for na Justiça

Na esfera civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem duas regras que importam para o médico. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º), enquanto o fornecedor de serviços, como o hospital ou a clínica, responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput). Além disso, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou ele for hipossuficiente (art. 6º, VIII).

No processo, o Código de Processo Civil dá instrumentos à defesa técnica. A parte tem 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). O perito deve assegurar aos assistentes acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º). Depois do laudo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico pode apresentar seu parecer no mesmo prazo (art. 477, § 1º). Para um passo a passo, veja o artigo sobre assistência técnica médica em cada fase do processo. Se a dúvida é como obter uma segunda avaliação antes da ação, leia como conseguir parecer de outro médico antes de processar, e, sobre o peso das estatísticas, erro médico: os números e a crítica aos números.

Sobre o prazo para a ação civil, o STJ aplica o art. 27 do CDC aos serviços médicos: cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. A página Pesquisa Pronta do STJ, de 10/03/2022, resume o entendimento. O assunto tem nuances, como o atendimento custeado pelo SUS, e está em outro artigo: erro médico: quando começa o prazo para processar.

Erros comuns na defesa

Nenhum item é regra; é leitura prática, que pode variar conforme o CRM e o instrutor.

Onde buscar apoio técnico

Antes de contratar um parecerista ou assistente técnico, confira o registro dele no CRM pela ferramenta gratuita Busca por Médicos, que, segundo o CFM, mostra datas de inscrição, registros em outros estados, instituição de graduação e especialidades registradas. A DC Perícias Médicas trabalha com pareceres e assistência técnica; a escolha deve seguir os critérios de qualificação, prazo e independência, e nenhum parecer garante resultado.

Conclusão

A defesa técnica começa antes da primeira peça: identificar a esfera, controlar os prazos, reunir o prontuário completo e montar uma cronologia que qualquer instrutor consiga acompanhar. No CRM, muitas sindicâncias terminam arquivadas ou em TAC, mas uma parcela vai ao PEP, e ali cada prazo importa. Na Justiça, as regras de prova e de prescrição são outras. O roteiro é separar as esferas, documentar tudo e levar a discussão técnica aos autos pelo caminho que cada rito prevê.

Se o caso envolver prazo de prescrição civil, existe uma ferramenta pública de prazo prescricional de erro médico. Ela é apoio de orientação e não substitui a análise do advogado.

Aviso: este texto é informativo e não substitui consulta a advogado, nem constitui orientação jurídica, ética ou médica para um caso concreto. Normas e prazos mudam; confira o texto vigente antes de agir.

Referências
  1. Conselho Federal de Medicina. Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.306/2022), página principal: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-de-processo-etico-profissional-atual/
  2. CFM. CPEP, Capítulo II – Da Sindicância: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-de-processo-etico-profissional-atual/capitulo-ii-da-sindicancia
  3. CFM. CPEP, Capítulo III – Do Processo em Espécie: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-de-processo-etico-profissional-atual/capitulo-iii-do-processo-em-especie
  4. CFM. CPEP, Capítulo VIII – Da Prescrição: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-de-processo-etico-profissional-atual/capitulo-viii-das-prescricoes/
  5. CFM. Resolução CFM 2.424/2025, que altera a Resolução 2.306/2022: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2025/2424
  6. Presidência da República. Lei 3.268/1957 (Conselhos de Medicina): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm
  7. Presidência da República. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
  8. Presidência da República. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm
  9. STJ. Pesquisa Pronta destaca indenização por erro médico (10/03/2022): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10032022-Pesquisa-Pronta-destaca-indenizacao-por-erro-medico-e-registro-de-veiculos-de-conselhos-profissionais.aspx
  10. OAB/RS, Jornal da Ordem. Autorizada reabertura de processo contra médico que retirou útero de paciente (13/03/2015): https://www2.oabrs.org.br/jornalDaOrdem/autorizada-reabertura-de-processo-contra-medico-que-retirou-utero-de-paciente/36243
  11. Estratégia Med. Levantamento do Cremesp aponta alta de sindicâncias contra médicos em São Paulo (2026): https://med.estrategia.com/portal/noticias/levantamento-do-cremesp-aponta-alta-de-sindicancias-contra-medicos-em-sao-paulo/
  12. Jornal Opção. Processos ético-profissionais no Conselho Federal de Medicina cresceram em 2022 e 2023 (01/07/2024): https://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/processos-etico-profissionais-no-conselho-federal-de-medicina-cresceram-em-2022-e-2023-617319/
  13. CFM. Você sabe se quem está te atendendo é mesmo médico? Veja como se proteger (10/08/2026): https://portal.cfm.org.br/noticias/voce-sabe-se-quem-esta-te-atendendo-e-mesmo-medico-veja-como-se-proteger
  14. CFM. Busca por Médicos: https://portal.cfm.org.br/busca-medicos/
  15. Blog DC Perícias Médicas. Assistência técnica médica em cada fase do processo: https://blog.dcpericias.com/assistencia-tecnica-medica-em-cada-fase-do-processo
  16. Blog DC Perícias Médicas. Erro médico: como conseguir parecer de outro médico antes de processar: https://blog.dcpericias.com/erro-medico-como-conseguir-parecer-de-outro-medico
  17. Blog DC Perícias Médicas. Erro médico: os números, a crítica aos números e por que o processo se decide no laudo: https://blog.dcpericias.com/erro-medico-os-numeros-a-critica-aos-numeros-e-por-que-o-processo-se-decide-no-laudo
  18. DC Perícias Médicas. Erro médico: defesa técnica: https://dcpericias.com/erro-medico-defesa
  19. DC Perícias Médicas. Ferramenta de prazo prescricional de erro médico: https://dcpericias.com/ferramentas/prazo-prescricional-erro-medico